*Com informações do Migalhas
A CF aboliu toda diferenciação entre filhos. Antes denominados filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos e igualdade de condições, inclusive quanto a direitos sucessórios.
A partir desta premissa, a Justiça de Minas Gerais concordou com o argumento de duas jovens de que foram discriminadas, distinguidas e excluídas por serem fruto de relacionamento não marital de seu pai e que por este motivo não foram contempladas no testamento da avó paterna.
Para o magistrado, as jovens estão albergadas pelo caput do art. 227 do texto constitucional; quando da confecção do testamento uma possuía 19 anos e outra 15 anos; quando a avó faleceu, uma contava com 23 anos e a outra com 19 anos.
“Esses indivíduos protegidos, enquanto crianças, adolescentes, jovens e filhos de qualquer espécie ou natureza, não podem sofrer discriminação, seja de tratamento, de respeito e de dignidade, seja quanto aos seus direitos, inclusive patrimoniais, dispensados a uns em detrimento de outros.”
Segundo o julgador, a igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco.
O juiz concluiu que as requerentes somente foram excluídas do testamento porque o pai foi considerado como “problemático” e que passou longe de levar uma vida considerada como ideal por sua genitora, de ter filhos após casar-se. O pedido inicial das requerentes foi então acolhido para declarar seu direito à 1/3 da parte disponível dos bens deixados pela avó paterna. Processo: 0058435-49
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