Família paralela ao casamento – Rodrigo da Cunha responde pergunta de internauta sobre o tema
Nesse episódio do programa Diálogos do Direito de Família, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, responde a seguinte dúvida da internauta: Eu me relaciono com homem casado que está se separando. A ex dele pode processá-lo? Assista o vídeo:
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FAMÍLIA PARALELA [ver tb. casamento putativo, família simultânea, união simultânea, união paralela, triação] – É aquela que se constitui paralelamente a outra família. Tem o mesmo sentido de família simultânea.
A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponderá‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável. Em um Estado que se proclama democrático e orientado pelo princípio pluralista inclusivo, não há lugar para o regramento unívoco da conjugalidade. Estabelecer um standard para todas as relações conjugais, com as facilidades e praticidades inerentes a determinado modelo único, talvez seja o caminho mais fácil e mais apto a proporcionar a chamada segurança jurídica, porém a vida e os relacionamentos são dinâmicos, criativos, voláteis e mutantes. A diversidade que implica sempre certa dose de conflito não pode ser aniquilada em nome de um modelo únicos expresso em lei (DA SILVA, Marcos Alves. Da Monogamia – a sua superação como princípio estruturante do direito de família. Curitiba: Juruá, 2013. p. 181).
Com a evolução do pensamento científico, a compreensão da subjetividade na objetividade dos atos e fatos jurídicos, a ordem passa a ser a consideração do sujeito na relação e não mais o objeto da relação. Em outras palavras, tais decisões têm o “olhar” do Direito voltado para a priorização do sujeito na relação, em detrimento do objeto da relação jurídica, isto é, a instituição do casamento, ainda que isto signifique contrariar o princípio jurídico organizador da monogamia.
A tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizarem o princípio da monogamia, para não condenar as famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica, considerando‑as como inexistentes, eliminado essa reprovabilidade para não repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade.
As famílias paralelas são famílias estigmatizadas, socialmente falando. O segundo núcleo ainda hoje é concebido como estritamente adulterino, e, por isso, de certa forma perigoso, moralmente reprovável e até maligno. A concepção é generalizada e cada caso não é considerado por si só, com suas peculiaridades próprias. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto. O triângulo amoroso sub‑reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas. O preconceito – ainda que amenizado nos dias atuais, sem dúvida – ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu reconhecimento na roda judicial. (HIRONAKA, Giselda, Famílias paralelas. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2014. p. 64)