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Ex-cônjuge tem direito à pensão alimentícia por não ter condições de inserção no mercado de trabalho

claudiovalentin

Com informações do Correio Forense

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deram provimento à Apelação nº 0520171-02.2004.815.2001, para determinar o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% da renda, por parte de ex-marido para a ex-companheira, após o divórcio. A decisão levou em conta a dificuldade de inserção da mulher no mercado de trabalho, devido à idade avançada, e foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

A Apelação Cível foi interposta contra sentença do Juízo de 1º Grau que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. Inconformada, a ex-cônjuge questionou a negativa de pensão, alegando que nunca trabalhou, por imposição do então esposo e, na época da separação, já tinha mais de 50 anos, o que impossibilitou sua inserção no mercado de trabalho. Desse modo, defendeu o dever de mútua assistência entre os companheiros.

No relatório, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga recapitulou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória quando, rompido o matrimônio, o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira. A exemplo de uma mulher jovem que ficou, temporariamente, sem trabalhar, ou que, mesmo tendo mais idade, sempre trabalhou. Assim, a pensão fixada por tempo determinado visa permitir que ela busque formação profissional ou condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho, para evitar a continuidade da prestação de alimentos.

No entanto, observando que, no caso em questão, a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar formação profissional ou passar a integrar o mercado, o relator entendeu que “deve prevalecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pois esta deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil”.

“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou.

Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso. “Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a pensão alimentícia decorrente do casamento e da união estável, atrela-se também ao binômio necessidade e possibilidade, mas também à duração da conjugalidade. Certamente, os critérios do quantum decorrente de um casamento de curta duração são muito diferentes de uma conjugalidade de longa duração. “A Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o art. 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial, fundamental e atributo da dignidade da pessoa humana”, ressalta o especialista em Direito de Família e Sucessões.

Rodrigo explica ainda que  o caso clássico a justificar este tipo de pensionamento é o do cônjuge/companheiro, historicamente a mulher, parte economicamente mais fraca, que, por acordo ainda que tácito, passou sua vida dando o suporte doméstico para a educação e criação dos filhos, com isso possibilitando que o outro cônjuge se desenvolvesse profissionalmente. “É também uma forma de se atribuir um conteúdo econômico ao desvalorizado trabalho doméstico”, avalia.

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Conheça o verbete alimentos compensatórios do Dicionário de Direito de Família e Sucessões.

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS [ver tb. alimentos, pensão alimentícia compensatória] – A pensão alimentícia compensatória, ou alimentos compensatórios, é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles. Tal forma de pensionamento não está atrelada, obrigatoriamente, à clássica equação aritmética necessidade/possibilidade. O quantum alimentar, o fundamento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros. O caso clássico a justificar este tipo de pensionamento é o do cônjuge/companheiro, historicamente a mulher, parte economicamente mais fraca, que, por acordo ainda que tácito, passou sua vida dando o suporte doméstico para a educação e criação dos filhos, com isso possibilitando que o outro cônjuge se desenvolvesse profissionalmente. É também uma forma de se atribuir um conteúdo econômico ao desvalorizado trabalho doméstico.

A pensão alimentícia compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico brasileiro em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito de Família. O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente aqueles que se prolongaram no tempo, e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável. As normas jurídicas que dão suporte e autorizam a pensão compensatória advêm dos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade humana. As normas infraconstitucionais, mais especificamente o art. 1.694 do CCB 2002, bem como a melhor jurisprudência e o direito comparado, apresentam-se também como fontes obrigatórias para a compreensão e desenvolvimento do raciocínio jurídico desta modalidade de pensamento.

Nas sociedades capitalistas e patriarcais, é comum atribuir-se valor apenas à força de trabalho que produz mercadorias e rendas. Em outras palavras, atribui-se valor apenas àquilo que traduz um conteúdo econômico. E, assim, o trabalho doméstico, historicamente desenvolvido pelas mulheres, nunca recebeu seu devido valor. Nunca se atribuiu a ele um conteúdo econômico. Entretanto, não é possível a existência de sociedades e famílias sem esse necessário trabalho doméstico. Mesmo que se delegue a empregados os cuidados e fazeres domésticos, a administração, o cuidado, o olhar, o afeto e a energia ali despendida para que se crie filhos saudáveis, é necessário que, ao menos um dos pais, se dedique mais a essa função. Contudo, como isto não gera renda ou produz dinheiro, tal função ganhou uma importância inferior à de quem trabalha fora de casa. E, assim, a importância e o verdadeiro valor da força de trabalho para a criação e educação de filhos são invisíveis.

A pensão alimentícia compensatória se difere da pensão alimentícia comum, em razão da sua natureza reparatória e compensatória de diferenças que vão além da natureza assistencial da pensão alimentícia comum. O seu fundamento e a sua natureza é a de reparar o desequilíbrio econômico entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade. A pensão pode ter dupla natureza jurídica, que demonstra tanto a necessidade alimentar tradicional quanto na indenizatória no sentido reparatório das desigualdades dos padrões de vida dos ex-cônjuges. E, como natureza reparatória, não se pode atrelá-la à responsabilidade subjetiva, pois não está a procurar um culpado pelo fim do casamento/união estável, até porque não há. Aliás, não se está a falar em momento algum de culpa, mas tão somente de responsabilidade. Daí, poder-se afirmar que estamos diante de um típico caso de responsabilidade civil objetiva decorrente de uma relação contratual, seja casamento ou união estável (Art. 927, CCB).

A obrigação alimentar compensatória se extingue com a morte do alimentário ou com a ausência de necessidade compensatória, seja em razão de abrupta queda da possibilidade do alimentante, seja pelo repasse integral de numerário, tornando-se isonômicas as realidades, ou mesmo pela desnecessidade do alimentário decorrente de fator superveniente ao padrão posto em análise no momento da fixação.

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