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Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo entrevista Rodrigo da Cunha Pereira

Ascom

Em entrevista à Revista de Direito Notarial e Registral do ES, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, falou sobre o aumento de divórcios no Espírito Santo e no Brasil e sobre a diminuição aparente do número de casamentos. Confira:

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Dados do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito santo (Sinoreg-ES) revelam que o número de divórcios vem aumentando no Estado nos últimos anos. Se considerados os dados desde 2008, o número de dissoluções aumentou em 26,5%. Como avalia esses aumentos? A que podemos atribuir essa elevação?

Rodrigo da Cunha Pereira – Avalio de forma positiva, pois isto significa que as pessoas estão mais livres para determinarem, ou não, o fim da conjugalidade. Significa que o Estado interfere menos na intimidade das pessoas. E isto não significa que a família esteja em decadência. Ao contrário, está mais verdadeira e mais autêntica.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – O número de divórcios também aumentou no Brasil, segundo a pesquisa Estatísticas do Registro Civil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa é uma
tendência nacional?

Rodrigo da Cunha Pereira – Sim. Cada vez mais há uma tendência de menor intervenção na vida privada dos cidadãos. Aliás, essa é a previsão do artigo 1.513 do Código Civil Brasileiro: É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Essa não intervenção estatal na vida privada imprime mais responsabilidade às pessoas por suas escolhas afetivas, na medida em que não há mais o Estado controlando o tempo de duração da intimidade, do desejo e do amor entre um casal. A partir da emenda Constitucional 66, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que simplificou o sistema de divórcio no Brasil, o discurso da culpa foi substituído pelo da responsabilidade, ou seja, cada um “sabe a dor e a delicia de ser o que é”, como já disse Caetano Veloso.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Enquanto os divórcios aumentaram, o número de casamentos diminuiu, tanto no Brasil como no Estado do Espírito Santo. Como explicar essa diminuição no número de casamentos?

Rodrigo da Cunha Pereira – Acredito que a redução no número de casamentos se deve ao fato do surgimento de novas conjugalidades, apesar da grande resistência e dificuldade de muitos em aceitar tal realidade. E isso é um caminho sem volta. Surgirão ainda outras formas de conjugalidades que a nossa vã filosofia nem consegue imaginar. Por exemplo, há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental, sem casamento. A expressão Coparentalidade ou famílias coparentais são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e pelo desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Essas novas estruturas conjugais e parentais nos remetem a uma ideia de desordem da família e de que essas novas representações sociais de família produzirão filhos infelizes, desajustados, problemáticos e casais promíscuos. Na verdade, o que está em desordem, em crise, é a família nuclear burguesa patriarcal, que sobreviveu às custas da opressão e submissão da mulher, que não era considerada sujeito de desejos nem de direitos (até 1964, era relativamente capaz — Lei 4.121/62). Essa família idealizada, do passado, apesar da nostalgia que traz consigo em razão do sentimento de amparo que transmitia, tem cedido espaço para outras formas de constituir famílias. Apesar disso, a família foi, é e continuará sendo o núcleo básico da sociedade, isto é, o núcleo estruturante do sujeito, seja ela de que forma se constituiu.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Desde janeiro de 2007, encontra-se em vigor a Lei nº 11.441 que possibilitou a separação e divórcio consensuais pela via extrajudicial, diminuindo a burocracia na realização de um divórcio, permitindo que fosse feito em cartórios e sem que haja necessidade de processo judicial. Como avalia a importância dessa lei para o processo do divórcio?

Rodrigo da Cunha Pereira – A via administrativa do divórcio, a exemplo de outros países, foi bem recepcionada pela maioria dos doutrinadores, embora tenha se formado uma corrente de pensamento sustentando que a via extrajudicial pode propiciar a fraude a terceiros, ou mesmo à parte economicamente mais fraca. Fraudes e simulações continuarão existindo, independentemente da forma jurídica que se faça o divórcio. Não se pode tolher a liberdade e o avanço legislativo que vem coroar o princípio da menor intervenção estatal em nome de se proteger eventuais fragilidades de uma das partes ou possível fraude a credores. A liberdade estabelecida com a Lei nº 11.441/2007 de se fazer o divórcio em cartório é um facilitador da vida das pessoas e pode ajudar a desafogar o excessivo volume de processos do Judiciário. Maior liberdade pressupõe também maior e mais responsabilidade com a própria autonomia privada. Se houver fraude, erro, inconformismo ou uma enganação qualquer de uma parte à outra, ou das partes a terceiros, o acordo pode ser objeto de questionamento através de Ação Anulatória. A tendência do Direito de Família e Sucessões é se tornar cada vez mais extrajudicial. Em breve, os Cartórios de Notas e de Registro Civil começarão a ocupar a cena central do Direito de Família.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Para quem quiser se divorciar… o que é necessário fazer?

Rodrigo da Cunha Pereira – É necessário verificar se trata de um divórcio consensual ou litigioso (conflito de interesses). Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia e partilha de bens. Cada uma destas cláusulas pode desdobrar-se e derivar outras. Entretanto, a discussão processual dessas decorrências ou consequências do fim do casamento pode desatrelar-se da discussão sobre o vínculo conjugal. Perfeitamente possível conseguir divórcio por liminar, sendo essas outras questões discutidas posteriormente. Caso seja divórcio consensual, sem filhos menores e sem a mulher estar em estado gravídico, poder ser feito por escritura pública em Tabelionato de Notas.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Como ficam questões polêmicas em um divórcio como partilha de bens e a pensão alimentícia?

Rodrigo da Cunha Pereira – Hoje é possível que o divórcio seja decretado por liminar, ficando essas questões prejudiciais sendo discutidas posteriormente. Quando não ocorrer acordo na partilha de bens, por exemplo, os juízes podem resolver de imediato o divórcio. É o que prevê o artigo 731, parágrafo único do CPC/2015: Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Qual a importância da conciliação antes de se dar entrada com o processo do divórcio?

Rodrigo da Cunha Pereira – É acabar de vez com a discussão de um dos maiores atrasos em nosso ordenamento jurídico que é a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Com o advento da EC nº 66/2010 ela restou superada, mas ainda há resquícios que precisam ser suprimidos. Pôr fim à conjugalidade não é nada fácil nem simples, do ponto de vista psíquico, mesmo quando consensual. Envolve dor e sofrimento, ainda que tenha um sentido de libertação. É um ato de coragem e de responsabilidade. Às vezes, é desejo, às vezes, necessidade. É o momento em que se depara, novamente, com o vazio existencial, o desamparo estrutural do ser humano. Depara- se consigo mesmo ao constatar que aquele que se imaginava ser o complemento da vida já não sustenta mais esse lugar de tamponamento. E, assim, a formalização do fim da conjugalidade, seja divórcio ou união estável, cumpre uma importante função no sentido de ajudar na elaboração do luto do fim da conjugalidade. É um importante e necessário ritual de passagem. Para que seja possível estabelecer uma discussão saudável em um divórcio consensual é necessário “desmisturar” os elementos subjetivos que permeiam a objetividade destas cláusulas. Na maioria das vezes, o litígio se instala em razão da incapacidade de as partes não separarem uma coisa da outra. Do ponto de vista jurídico, divorciar é simples, é raciocínio objetivo e aritmético. Mas, na prática, isso nem sempre acontece. É que as questões de amor e ódio, quando mal resolvidas, atravessam constantemente os elementos objetivos e impedem, ou dificultam, que se estabeleçam cláusulas estritamente dentro de uma objetividade. Além disso, ou talvez até por isso, a concepção de justo e justiça podem ter ângulos de visão diferentes para cada uma das partes.

Revista de Direito Notarial e Registral do ES – Quais são os maiores entraves hoje para um casal se divorciar no Brasil? O que poderia ser feito para que isso fosse mais prático?

Rodrigo da Cunha Pereira – Tentar ressuscitar a separação judicial, pois ela ressuscita a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Por exemplo, o CPC/2015, ao tentar ressuscitar a separação judicial, abriu a possibilidade de discussão de culpa, que era um dos maiores sinais de atraso no ordenamento jurídico brasileiro. Interpretar os artigos do CPC-2015 como ressurreição de separação judicial, além de significar um grande retrocesso, pois em nada ajuda no difícil fim da conjugalidade, significa também, e principalmente, voltar à procura de um culpado, que em outras palavras significa espalhar o mal, a maledicência e a vingança. Em vez de levar os restos do amor para o Judiciário, para que o Estado-juiz, que não deveria entrar nessa seara, diga quem tem razão, melhor invocar a arte, que assim como o Direito de Família trata da mesma humanidade e chega antes, sabe mais das coisas do que o Direito, como se vê na poesia de Paulo Lemiski:

“O amor, então, também acaba?/ Não
que eu saiba./ O que eu sei é que se transforma/
Numa matéria-prima/ Que a vida se encarrega
de transformar em raiva/ ou em rima”.

Para ocorrer agilidade no divórcio, deve ser feita uma releitura constitucional dos propósitos da EC nº 66/2010 que acabou com prazos desnecessários, colocou fim na discussão da culpa e extirpou com o anacrônico instituto da separação judicial.

Assista: Rodrigo da Cunha fala sobre a situação dos filhos nos processos de divórcio. “Os filhos estarão felizes na medida em que os pais forem felizes”.

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