Entenda o que é regime de bens e quais são os principais tipos
Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.
A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal.
Na união estável, pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante a relação, deixando claro os efeitos retroativos que se faz pelo contrato ou pacto de união estável.
Se não se fizer pacto antenupcial, o aplicável será o regime legal supletivo, qual seja, na vigência do CCB 2002, o da comunhão parcial de bens. Os casamentos celebrados na vigência no CCB 1916 observavam, supletivamente, as regras do regime da comunhão universal de bens.
O CCB de 2002 quebrou o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que significa que os cônjuges podem alterá-lo na constância do casamento, estabelecendo um novo regime de bens a partir da mudança feita consensualmente e homologada judicialmente. A este novo contrato para o regime de bens dá-se o nome de pacto pós-nupcial.
O regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CCB 1916, isto é, até 12/01/2003, devem observar as regras por ele estabelecida (Art. 2.036, CCB – Disposições transitórias).
Conheça os principais tipos de regimes de bens
1 – Regime de comunhão parcial
É o regime supletivo legal, ou seja, aquele aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial. Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.
Assim, estão fora deste regime os bens adquiridos a título gratuito, quais sejam, os recebidos por herança, doação ou sub-rogação. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes; Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes ( Art. 1.658, CCB).
2 – Regime de Comunhão Universal
É uma das espécies de regime de bens previstas no CCB suscetível de eleição pelos cônjuges ou companheiros, via pacto antenupcial ou contrato de convivência quando se tratar de união estável.
O regime de comunhão universal significa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou dos conviventes e suas dívidas. E assim, os nubentes ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser meeiros de um patrimônio comum, com exceção dos bens elencados no art. 1.668 do CCB:
São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
3 – Regime de Separação Total
É uma das modalidades de regime de bens. Nesse regime, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro (Art. 1.829, CCB). Contudo, se o regime for o da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. No regime da separação total de bens todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um, incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial.
Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para casar este regime é obrigatório (art. 1.641, CCB) e para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior, bem como demais incisos do art. 1.523 do CCB/2002: Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas).
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo (Parágrafo único, do art. 1.523 do CCB/2002).
Os cônjuges ou companheiros que optarem por esse regime, assim como para todos os outros regimes que não sejam o regime legal, devem fazê-lo pelo pacto antenupcial para o casamento, e contrato escrito para união estável.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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