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Entenda a decisão do STJ que autorizou a mudança do regime de bens sem “provas exageradas”

Ascom

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a necessidade de apresentação da relação discriminada do patrimônio dos cônjuges para o deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

O caso, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, tratava da possibilidade de modificação do regime de bens escolhido pelo casal, já autorizada pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002. Segundo a jurisprudência da Corte, o pedido pode ser atendido ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que é possível mudar o regime de bens desde a inovação introduzida na legislação em 2002. “Foi uma das importantes inovações do CCB 2002: a introdução da regra que rompeu o antiquado princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento. Isto deu liberdade para os cônjuges estabelecerem, e também restabelecerem, o que lhes aprouver quanto aos seus bens”, ressalta o advogado.

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O advogado explica que, com a quebra do princípio da imutabilidade do regime de bens, introduziu­‑se no ordenamento jurídico a possibilidade de se fazer não apenas o pacto pré­‑nupcial ou antenupcial, mas também o pacto pós-­nupcial, que é feito no momento da mudança do regime de bens.

Liberdade dos cônjuges

A norma estabelece que os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros. Por outro lado, segundo os ministros, não é preciso exigir “justificativas ou provas exageradas”, sobretudo porque a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc.

“Na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade”, destaca o acórdão.

A preocupação consiste em não tolher a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum. Em seu voto, Andrighi também considerou a presunção de boa-fé e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão.

“Com a justificativa plausível para a pretensão de mudança de regime de bens, a apresentação de documentos necessários, a ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros e a necessidade de reservação da intimidade e da vida privada, “revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens”, nos termos do acórdão.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.904.498-SP.

Fonte: Com informações do IBDFAM

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