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Em comemoração aos 15 anos da Lei Maria da Penha, advogado lista 07 inovações desse texto legislativo reconhecido mundialmente

Ascom

Há 15 anos, foi sancionada a Lei Maria da Penha (11.340/06), um marco para o ordenamento jurídico brasileiro que instaurou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei foi proposta por Maria da Penha que, em 1983, foi vítima de violência de seu marido que a deixou paraplégica. Ao propor e unir esforços para que a Lei fosse aprovada, Maria da Penha fez da violência sofrida na relação conjugal um ato político.

“Neste texto normativo, há louváveis mecanismos para agilizar os trâmites legais e processuais para que as vítimas da violência sejam prontamente atendidas e assistidas pelo recebimento de medidas protetivas de urgência”, avalia o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.

Em comemoração aos 15 anos da Lei, o advogado lista 07 inovações que a Lei Maria da Penha trouxe para o Direito brasileiro.

1 – A Lei Maria da Penha foi reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo

Reconhecida pela Organização das Nações Unidas – ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero, a Lei Maria da Penha considera a existência de diferentes tipos de violência, que podem ser cometidos de forma conjunta ou não, dentro de um contexto de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto: sexual, psicológica, moral, física e patrimonial.

2 – A lei usou, pela primeira vez, a expressão afeto em um texto normativo

A lei incorporou as novas noções de Direito de Família. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(…) II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Art. 5º, Lei nº 11.340/2006).

3- A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas que estão intimamente ligadas ao Direito de Família

Geralmente, a medida é concedida para afastar o agressor ou ofensor do lar conjugal, ou local de convivência com a vítima. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, Lei nº 11.340/06).

4- A Lei Maria da Penha  também é aplicável nos casos de namoro

O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

5 – A Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para outros gêneros que se identifiquem como sexo feminino

Há exigência de um qualidade especial para se qualificar como vítima de violência doméstica: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência.

6 – A Lei ampliou o conceito de violência

A Lei Maria da Penha reconhece cinco tipos de violência: sexual, psicológica, moral, física e patrimonial. A violência patrimonial acontece quando a parte econômica mais forte na relação conjugal, abusa de seu poder e domínio da administração dos bens de propriedade comum, não repassando os frutos dos bens conjugais, gerando uma situação de opressão, dominação e abuso de poder sobre o outro.

7 – Trata-se de uma Lei com foco na proteção da vítima

Visando garantir proteção, integridade e segurança às vítimas, algumas medidas rápidas e eficientes são propostas pela lei para evitar novos traumas e proteger mulheres que já se encontram situações ameaçadoras. Entre elas: o impedimento do agressor em possuir armas, recolhendo-as imediatamente por meio da ação de agentes do Estado; a retirada da mulher do ambiente em que sofre ameaça; a determinação de uma distância segura entre vítima e agressor; e a restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores. Além disso, a lei também garante uma condição digna para a agredida, com a determinação emergencial de prestação alimentar.

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