Em Bauru, mãe socioafetiva consegue registrar filha diretamente em cartório
Alguns Estados permitem apenas o registro de paternidade socioafetiva, não existe norma de âmbito nacional e casais homoafetivos, em regra, precisam recorrer ao Judiciário
Em Bauru (SP) uma criança de três anos foi registrada com os sobrenomes de suas duas mães, a biológica e a sociafetiva. É o primeiro registro por filiação socioafetiva na cidade. O caso chama atenção pela rapidez com que foi resolvido. O procedimento durou apenas 15 dias, e o casal não precisou ir à Justiça.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio do Provimento 52/2016, o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, no entanto o registro de filho socioafetivo sem necessidade das vias judiciais ainda não possui normatização nacional.
Contudo, vários Estados, por meio de suas Corregedorias de Justiça, já regulamentaram o reconhecimento registral da paternidade socioafetiva diretamente em cartório. A regra é: o interessado poderá reconhecer a paternidade socioafetiva de filho, em cartório, apresentando o documento de identificação com foto e original ou cópia da certidão de nascimento do filho. Se o filho for menor de idade, será colhida a assinatura da mãe. O ato de reconhecimento voluntário de filho socioafetivo é irrevogável.
Essas normatizações locais ainda não beneficiam filhos de casais homoafetivos. Nesses casos, via de regra, é necessário recorrer à esfera judicial, dando entrada em processo que pode demorar anos.
O processo em meio administrativo, com a intervenção do Cartório Registro Civil local, foi solucionado em duas semanas. No caso, o oficial do cartório Alexandre Mateus de Oliveira teve apenas que abrir vistas ao Ministério Público e esperar a decisão do juiz que não teve cunho judicial e nenhum custo para as partes.
Para ele, a situação pode nortear uma normatização estadual sobre o tema. “Como ainda não temos uma norma em relação a este tema, é dificultosa a regularização da filiação socioafetiva, por isso fiquei muito satisfeito com o resultado, pois representa uma vitória para o casal”, disse.
Para o magistrado, autor da decisão “o reconhecimento da filiação socioafetiva é modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jurídico e em nossa jurisprudência pátria, de modo que precisa ser interpretado à luz dos novos princípios informadores do direito de família, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura já incompatíveis com a realidade”, concluiu. Fonte: IBDFAM com informações da Arpen.