Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vínculo de avosidade socioafetiva. A mulher é casada com o avô materno da menina de 6 anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança. A decisão favorável é da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora.
Os pais da criança, os avós paternos e o avô materno da neta anuíram o pedido. A avó materna biológica morreu em 1997, muito antes do nascimento da neta, em 2015. O avô materno se casou novamente em 2006. Desde o nascimento da criança, a mulher é reconhecida socialmente como avó.
Assinado pelo promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, o parecer do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG identificou que a atual esposa do avô materno de fato acolheu a menina como neta, exercendo a avosidade de forma estável e responsável. Surgiu, então, um forte vínculo afetivo e de afinidade entre elas.
Valor jurídico do afeto
O parecer do MPMG ressalta o valor jurídico adquirido pelo afeto, valorado como princípio norteador do Direito de Família, bem como a admissão da socioafetividade desde o advento da Constituição Federal, com valores ratificados pelo Código Civil de 2002. O texto também traz artigos e notícias publicados no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, relacionadas à extensão da socioafetividade à relação avoenga.
Sem exclusão da avó biológica
O juiz auxiliar João Batista Lopes observou que não há oposição ao pedido e foram satisfeitas as exigências legais para o seu deferimento. Assim, determinou a inclusão do nome da avó socioafetiva nos registros da criança, sem exclusão da avó biológica.
“A documentação anexada à petição inicial, somada ao que consta no relatório de estudo psicossocial, comprovou, satisfatoriamente, o alegado vínculo de avosidade socioafetiva existente entre as requerentes”, decidiu o magistrado.
Vínculo socioafetivo
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, essa decisão revela a importância do afeto como valor jurídico. “A afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente”, avalia.
O advogado explica ainda que a socioafetividade pode ser fonte geradora do parentesco, seja em razão do exercício da paternidade, maternidade, irmandade ou outro vínculo parental, que se consolida ao longo do tempo. Daí, pode-se falar de parentalidade socioafetiva.
“A decisão está em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 622 da repercussão geral, fixou a tese que: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF, REx nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, publ. 24/08/2017)”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM