CONCUBINA
A expressão concubinato foi substituída por união estável na Constituição da República de 1988 (Art. 226, § 5º). Consequentemente, mudou‑se o nome dos sujeitos dessa relação conjugal para companheiro(a), às vezes também denominado de convivente. Os vocábulos amigado(a), amasiado, amancebado também foram caindo em desuso.
Companheira é a expressão mais usada nos textos legislativos para designar um dos sujeitos da união estável. Aparece pela primeira vez na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.216/75, art. 57, § 2º, que alterou a Lei nº 6.015/73). Daí em diante, tornou-se a palavra que substituiu o termo concubina.
A Lei nº 9.278/96 adotou o vocábulo convivente para designar os sujeitos da união estável. A redação original do CCB/2002 oscilou entre as duas expressões. Utilizou no art. 1.724 a palavra companheiro; na parte relativa aos alimentos usou convivente (art. 1.694); no Direito Sucessório referiu-se novamente a companheiro (art. 1.790) e também concubino (art. 1.801).
No período entre a aprovação do CCB/2002 pela Câmara dos Deputados e a sanção presidencial, a Comissão de Redação, atendendo a sugestões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – uniformizou os vocábulos, adotando, na versão publicada no DOU, a palavra companheiro.
OUTORGA MARITAL
É autorização dada por um dos cônjuges ao outro para a prática de determinados atos, sem a qual não teriam validade. Antes da CR/88 e do CCB 2002, outorga uxória se distinguia da outorga marital, sendo que a primeira definia a outorga da esposa e a segunda a outorga do marido.
Diante do princípio da igualdade de gêneros, trazido pela CR/88, o termo outorga marital caiu em desuso, utilizando‑se apenas outorga uxória. A sua falta, quando exigida pela lei, torna o ato inválido. O CPC/2015 em seu art. 73 e 74 prevê: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
HOMOSSEXUALIDADE
O termo ainda é bastante usado. No entanto, Maria Berenice Dias, jurista gaúcha, “inventou” a expressão relações homoafetivas, para usá‑la no lugar de relações homossexuais.
Além do significado, as palavras trazem consigo um significante. A expressão homossexualidade traz consigo toda carga de preconceito veiculado no campo social. Assim, passou‑se a usar no meio jurídico a expressão homoafetividade no lugar de homossexualidade, introduzindo‑se um novo significante, suavizando a terminologia e ajudando a combater o preconceito.
FILHO BASTARDO
Designação utilizada até a Constituição da República de 1988, para os filhos nascidos fora do casamento. Os filhos bastardos se classificavam em naturais e espúrios. Os naturais eram aqueles gerados fora do casamento, mas entre pessoas que não tinham impedimentos para o casamento; os espúrios eram os concebidos por alguém que já era casado, ou entre pessoas impedidas de se casarem. E se subdividiam em adulterinos e incestuosos.
Tal classificação discriminatória era veiculada por uma moral sexual e religiosa, que tentava controlar a sexualidade, autorizando‑a somente dentro do casamento. Em outras palavras, como o casamento funcionava como autorizador e legitimador das relações sexuais, o Direito de Família, influenciado pelo Direito Canônico, legitimava ou ilegitimava as categorias de filhos e famílias. E, assim, os filhos bastardos, fossem eles naturais ou espúrios (adulterinos ou incestuosos) entravam na categoria de ilegítimos, em contraposição aos legítimos que eram apenas os filhos havidos na constância do casamento.
A CR/88 não apenas acabou, como também proibiu toda e qualquer designação discriminatória: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 227, § 6º). E assim não há mais filhos legítimos ou ilegítimos. Todos os filhos são legítimos. Essas categorias de filhos e famílias ilegítimas no ordenamento jurídico brasileiro, são hoje elementos de demonstração da história das exclusões que foi o Direito de Família, autorizado e veiculado por uma moral sexual e religiosa.
LOUCO DE TODO GÊNERO
O CCB de 1916 utilizava a expressão “louco de todo gênero” para exprimir determinada categoria de pessoas que não tinha discernimento entre razão e desrazão. O CCB de 2002 tinha substituído essa expressão por deficientes mentais. A Lei nº 13.146/2015 substituiu por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 prevê que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No ambiente da psiquiatria recebem a denominação de portadores de sofrimento psíquico, introduzindo um novo significante para pessoas interditáveis, suavizando assim o preconceito e o estigma que recaem sobre os denominados “loucos”.
TRANSEXUALISMO
Expressão utilizada pela primeira vez em 1953 pelo psiquiatra norte-americano Harry Benjamin, para designar, inicialmente, um distúrbio puramente psíquico de identidade de sexo, no qual a pessoa se sente inadequada em relação ao seu sexo biológico, e tem a convicção e o desejo de pertencer ao sexo oposto.
Esse conceito evoluiu dentro da perspectiva do kleinismo e do Self Psychology,que fez do transexualismo um distúrbio de identidade, e não de sexualidade, ligado à relação entre gênero (sentimento social de identidade) e sexo (masculino e feminino) (ROUDINESCO, Elisabeth. Dicionário de psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 765).
A expressão caiu em desuso vez que o sufixo “ismo” remete à “condição patológica”. Em seu lugar, usa-se o termo Transexualidade para referir-se à condição do indivíduo que não se identifica com comportamentos e/ou papéis esperados do sexo com o qual nasceu, ou seja, tem um gênero que entra em conflito com a anatomia do seu corpo e deseja pertencer ao sexo oposto.
Fonte: Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado
Postado por Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira.
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