Dia Internacional da Pessoa com Deficiência
O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, celebrado no próximo sábado, 3 de dezembro, reacende o debate sobre a garantia e a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência em todas as esferas da sociedade. A data foi instituída em 1992, pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Foi a partir da compreensão da dignidade da pessoa humana que começou-se a considerar e a valorizar a humanidade de cada sujeito em suas relações pessoais, sociais e consigo mesmo.
O sujeito de direitos, como sujeito de desejos que também é, passou a ser reconhecido como um sujeito desejante, isso é, o direito a ser humano com todas as suas mazelas e idiossincrasias.
Isto nos remete a repensar a capacidade e a responsabilidade de cada sujeito de direito. E foi assim que os institutos de proteção aos incapazes, guarda, tutela e curatela ganharam novas perspectivas.
A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou uma revolução paradigmática e alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos arts. 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela” e não mais ação de interdição.
Agora, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º do CC).
Da mesma forma, houve mudanças na lei civil acerca da incapacidade relativa (art. 4º do CC), sendo retiradas as previsões de incapacidade relativa quanto aos que tivessem discernimento reduzido por deficiência mental e quanto aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
A par disso, aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade – que anteriormente eram considerados absolutamente incapazes –, agora são considerados relativamente incapazes.
Em suma, as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. Assim, em virtude das alterações provocadas na lei civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente em incapacidade relativa.