Descomplicando os testamentos: entenda por que é importante incorporá-los no planejamento sucessório
Embora a certeza mais absoluta da vida seja a morte, temos muita dificuldade em deparar-nos com essa realidade, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.
É por isso que ainda não está incorporado na cultura jurídica brasileira a elaboração de testamentos. Atualmente, apenas 8% das sucessões hereditárias são feitas com testamentos.
“Deveríamos mudar esse mau hábito e começar a fazê-los, incorporando-o no saudável ato de um planejamento sucessório”, aponta o advogado.
Saiba mais sobre o curso Direito de Família-Teoria e Prática
Nesse momento de pandemia, em que nos deparamos mais fortemente com a morte, houve um aumento do número de testamentos, mas ainda é muito importante difundir essa modalidade de planejamento sucessório. “Em Direito das Sucessões, deveríamos implementar em nossa cultura jurídica a saudável prática de fazer e incentivar testamentos que pode evitar décadas de litígio judicial”, avalia o advogado.
Rodrigo da Cunha explica que o STJ já começou a flexibilizar tais formalidades em vários de seus julgados. A maioria dos testamentos é feita sob a forma de escritura pública. Em circunstâncias excepcionais, e estamos em tempos de exceção, o testamento particular pode prescindir de determinadas formalidades. É o caso do testamento hológrafo, que é uma espécie do gênero testamento particular (art. 1.879 do CCB), que foi adotado amplamente na Itália no momento mais grave da pandemia.
“Nestes tempos de pandemia deveríamos repensar e poder relativizar algumas formalidades, sem, entretanto, perder a segurança jurídica da verdadeira expressão da vontade do testador. Já perdemos boas oportunidades de simplificar a vida das pessoas, com o uso da tecnologia na prática jurídica, como por exemplo com citações por e-mail ou WhatsApp. Já passou da hora de podermos fazer videotestamentos”, avalia.
10 modalidades de testamento mais conhecidas
1 – TESTAMENTO CERRADO
É aquele elaborado de forma sigilosa, ou seja, fica cerrado, lacrado até sua morte. Também conhecido como testamento secreto, testamento místico, testamento misto. Místico, tanto no grego como no latim, significa misterioso, oculto, segredo. O conteúdo do testamento cerrado somente será conhecido após a morte do testador e no momento de sua abertura. Os analfabetos e os deficientes visuais (impedidos de ler) não podem dispor de seus bens por meio do testamento cerrado.
2 – TESTAMENTO CONJUNTIVO
É o testamento feito por duas pessoas, capazes, dispondo de seus bens reciprocamente, ou em favor de terceiros, em um só instrumento. É também chamado de testamento conjunto, mancomunado ou de mão comum. Essa modalidade de testamento é proibida pela ordem jurídica brasileira (Art. 1.863, CCB). Todavia, isto não significa que duas pessoas não possam estabelecer cláusulas de reciprocidade ou simultaneidade em seus respectivos testamentos. Apenas não podem fazê-lo em um único instrumento, mas poderão fazê-lo em testamentos separados.
3 – TESTAMENTO ÉTICO
No Direito americano Ethical Will é o testamento em que se transmite aos familiares ou outros herdeiros, valores menos patrimoniais e mais morais, espirituais, conselhos, condutas ou experiências que sirvam de reflexão a quem se destina. No Brasil, a modalidade semelhante é o testamento codicilo, que é o testamento de bens de “pequena monta” (Art. 1.881, CCB). Contudo, dele se diferencia por trazer consigo e em sua essência, um conteúdo imaterial, de transmissão de valores morais e éticos. Tais disposições, obviamente, podem constar em quaisquer outras formas testamentárias, inclusive em conjunto com outras disposições de última vontade.
4 – TESTAMENTO GENÉTICO
É a disposição testamentária feita por quem tem material genético criopreservado (espermatozoide, óvulo, embrião), estabelecendo-se aí instruções no sentido de o material ser utilizado ou descartado após a sua morte. Por exemplo, o falecido pode deixar para seus ascendentes o material genético congelado no intuito de que eles o utilizem para gerar um descendente seu, isto é, um filho dele. No Brasil, a Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, dispõe apenas que não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
5 – TESTAMENTO HOLÓGRAFO
É espécie do gênero testamento particular. Do grego holo, inteiro, e graphos, por escrito, expressa a ideia de escrito por inteiro. É o testamento escrito inteiramente pelas mãos do testador. A sua característica, e requisito essencial, é ser escrito de próprio punho pelo testador. Todavia, isto, por si, não garante sua autenticidade e validade. É necessário que seja confirmado pelas testemunhas, que são três, reconhecido e homologado em juízo após a morte do testador.
6 – TESTAMENTO NUNCUPATIVO
É o testamento realizado inteiramente na forma verbal. É o testamento oral quando feito por militar que se encontra in articulo mortis (à beira da morte) ou na iminência de morrer. De origem romana, é utilizado pelos feridos em combate/guerra, e o testador declara para duas testemunhas as disposições da sua última vontade. Com a morte do testador as testemunhas devem procurar o oficial responsável para reduzir a declaração a termo e, posteriormente, assinarem.
7 – TESTAMENTO PARTICULAR
É uma das formas ordinárias de testamento, assim como o público e o cerrado. É aquele elaborado e assinado pelo próprio testador sem o registro e as formalidades do testamento público. Pode ser em idioma estrangeiro e até mesmo em um misto de idiomas, desde que compreensível. Pode ser feito de próprio punho ou mecanicamente (Art. 1.876, CCB). Após sua confecção, o testador deve ler o documento em voz alta na presença de 3 (três) testemunhas maiores e capazes, que irão subscrevê-lo.
8 – TESTAMENTO PÚBLICO
É uma das formas ordinárias de testamento, assim como o particular e o cerrado. É a modalidade de testamento mais utilizada no Brasil em virtude da segurança que o cerca, pois fica registrado no livro de notas do tabelião. Também chamado de testamento notarial. É aquele feito pelo tabelião, em cartório de livre escolha do testador, escrito em língua nacional, de acordo com a declaração de vontade do testador e na presença de duas testemunhas maiores, capazes, idôneas e desimpedidas de testemunharem. O tabelião deve ler em voz alta o testamento, assinar e colher as assinaturas do testador e das testemunhas.
9 – TESTAMENTO VITAL
É o ato jurídico pessoal, unilateral, gratuito e revogável pelo qual uma pessoa, em pleno gozo de sua capacidade mental, manifesta sua vontade quanto ao tratamento que deseja receber, ou deixar de recebê-lo, quando estiver acometido de uma doença terminal ou impossibilitado de manifestar sua vontade. Muito comum também, quando alguém acometido de doença degenerativa lança mão de tal instrumento jurídico no início da doença e antes de suas manifestações incapacitantes. O testamento vital é também chamado de Consentimento Informado ou Diretivas Antecipadas de Vontade. No Testamento Vital é possível também nomear o “curador” ou nomear alguém que o represente em caso de necessidade.
10 – TESTAMENTOS ESPECIAIS
São modalidades de testamento previstas em lei para situações incomuns e específicas, que observam forma e procedimento privilegiados em razão da circunstância. Diferenciam-se das ordinárias, que são os testamentos públicos, particulares ou cerrados. São considerados especiais o testamento marítimo, aeronáutico e militar. Os testamentos especiais observam formalidades relativamente simples, dado o caráter emergencial em que são feitos e, entretanto, sua eficácia subordinar-se à morte do declarante dentro do prazo de 90 dias, caducando o instrumento caso o autor sobreviva.