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Decisão reconhece a multiparentalidade ao incluir o nome do pai adotivo no registro sem a exclusão do pai biológico

Ascom

Foi incluído o nome do pai adotivo no registro sem a exclusão do pai biológico

Um caso de multiparentalidade foi reconhecido em um município localizado no Norte do Rio Grande do Sul. Uma adolescente de 15 anos passou a ter o nome de seu “pai de coração” nos registros, sem a exclusão do pai biológico. A decisão é do Juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, da Comarca de Gaurama.

Na ação de pedido de adoção, o pai afetivo alegou manter uma relação afetuosa com a menina, além de uma parentalidade já manifestada no convívio comunitário e social. Após a sentença, a adolescente passou a ter, inclusive, o prenome do pai adotivo acolhido em seu próprio nome. Não houve manifestação contrária do pai biológico ou das famílias extensas dos interessados.

“A noção de entidade familiar tem se modificado ao longo do tempo”, escreveu  o magistrado. “O ordenamento jurídico vigente consagra, sem maiores polemizações decorrentes de extremismo religioso ou ideológico, diferentes formatações para uma entidade familiar, que não correspondem, necessariamente, a conceitos arcaicos ou antigos do que seria a chamada família tradicional”, acrescentou

Pàra o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas.

O advogado Rodrigo da Cunha explica que o conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. “O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade”.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou oito temas indispensáveis sobre multiparentalidade. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: Assessoria de comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

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