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Convivência familiar: (TJPR, AI nº 11577385, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).

Ascom

(…) “Segundo aponta a doutrina de Paulo Lobo7: ‘É grande o consenso da doutrina brasileira, com reflexos em decisões judiciais, de que o direito de visita, no sentido de direito à convivência, não se esgota na pessoa do pai não guardião. Os parentes deste não podem ter seu contato com a criança ou adolescente negado, para que a família não sejam dificultadas ou obstadas. Nesta direção, a IV Jornada de Direito Civil do conselho da Justiça Federal, em 2006, aprovou o enunciado 333:”o direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.”Se o juiz entender que a extensão atende efetivamente ao melhor interesse da criança deve assegurá-la, pois o principio que estabelece é norma jurídica. Além do mais, os avós são responsáveis por seus netos e obrigados a contribuir com a subsistência deles, na falta ou insuficiência de condições dos pais, impondo-se a reciprocidade do direito. Nesse sentido, decidiu o TJRS (Ap. 5910676991992) que o direito de visita dos avós aos netos, mesmo quando há conflito com os pais, decorre dos vínculos oriundos da filiação; é fruto da solidariedade familiar, é uma garantia da manutenção dos vínculos de afeto e dedicação dos avós aos netos.’”(…)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.157.738-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 4ª VARA DE FAMÍLIA.
AGRAVANTE: C.M.P.
AGRAVADA : D.M.M.
RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS ­ DIREITO DA AVÓ PATERNA ­ EXERCÍCIO QUE DEVE PRESERVAR O MELHOR INTERESSE DAS INFANTES ­ GENITOR AGRESSIVO ­ DIREITO QUE DEVE SER EXERCIDO MEDIANTE SUPERVISÃO MATERNA. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.157.738-5, do Foro Central da Comarca

da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara de Família, em que é Agravante C.M.P. e Agravada D.M.M.
C.M.P. agrava da decisão proferida na Ação de Regularização de visitas (autos nº 0013930-34.2013.8.16.0188), decisão mediante a qual o MM. Juízo deferiu, parcialmente, a antecipação de tutela nos seguintes termos:
“(…) No caso dos autos, a autora pleiteia a regulamentação de visitas em favor de suas netas menores, sob o argumento de que a genitora destas obsta o convívio entre avó e netas.
Neste sentido, dúvidas não há de que direito à convivência familiar não se restringe à relação entre pais e filhos, mas estende-se as outras relações familiares como a dos avós em relação aos seus netos. Alias, é de grande importância para o desenvolvimento das crianças o regular convívio com os familiares.
No presente caso, tendo em vista as alegações da autora de que não tem convivido com suas netas, verifica-se que há que se estabelecer, desde logo, o regular contato das infantes com a avó paterna.
Todavia, a despeito das alegações da autora, não se pode presumir a existência de vínculo afetivo sólido entre a avó paterna e as menores, não se podendo precisar qual e como tenha sido a convivência entre estes até o momento.
Sendo assim, e tendo em vista que a fixação judicial de uma rotina de visitas deve ser norteada pelo melhor interesse da criança, o que só se pode ser aferido após a formação do contraditório e no decorrer da demanda, entendo que não é o caso de ser fixado, de imediato, a visitação da requerente à criança de forma ampla.
Ademais, o direito de visitação dos avós não poderá coincidir com os dias e horários estabelecidos em outros autos para a realização das visitas do genitor às menores.
Ocorre que, ainda que a autora tenha alegado que seu filho, genitor das menores, não vem exercendo o seu direito de visitas, não há nos autos a comprovação de que já houve regulamentação das visitas com relação a pai e filhas e como esta deveria ser exercida.

Deste modo, tendo em vista a tenra idade das menores, bem como as alegações da autora, entendo que a regulamentação das visitas, como pleiteada na inicial, ao menos neste momento, não se mostra razoável, pois sequer se tem notícias de como se dá a relação entre avó e netas a fim de deferir a pernoite em sua casa, por exemplo.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pela autora, para fixar seu direito de visitação as menores E.M.P. e E.M.P., em finais de semanas alternados, diversos daqueles reservados ao genitor das menores, devendo a requerente buscar as infantes na residência de sua genitora (ao que tudo indica é a guardiã de fato das crianças) as 13:00h do sábado ou do domingo, e devolvê-las até as 19:00h do mesmo dia e no mesmo local. (…)”1
Irresignada, a Agravante, pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese que: a) os pais das Agravantes se divorciaram consensualmente, em setembro de 2012, sendo estipulada a guarda em favor da genitora e o direito de visitas do genitor a ser exercido aos sábados ou domingos, no período de 3 horas, na presença da genitora; b) a duração curta se deu ao fato das crianças serem muito novas e em razão do comportamento agressivo do genitor, o qual era inconstante e agressivo em demasia com as mesmas; c) foi necessário fazer Boletim de Ocorrência em desfavor do genitor, em razão das agressões sofridas; d) após o divórcio do casal, o genitor das Agravantes passou a residir com sua mãe, a ora Agravada; e) a manutenção da decisão agravada, portanto, permitirá que as infantes permaneçam com o pai, longe da genitora, em desacordo com o estabelecido no divórcio; f) trabalha em período integral de segunda a sexta e, como foi determinado que as visitas da avó não coincida com a do pai, a genitora não terá

oportunidade de ficar com as filhas no final de semana também; g) o comportamento agressivo do pai das menores se comprova por meio dos Boletim de Ocorrência, o que demonstra que a genitora das meninas não está sendo leviana, mas tentando impedir danos à integridade física e psíquicas de suas filhas.
Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para a reforma da decisão agravada para que as visitas da avó sejam realizadas na residência das netas, na presença da genitora, e de preferência, junto com a do pai.
Mediante decisão2, foi deferido o pedido de efeito ativo.
O Magistrado a quo, prestou as informações solicitadas3.
Apesar de intimada, a Agravada não apresentou Contrarrazões4.
Com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do Agravo de Instrumento5, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
Pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, concedendo o direito de visitas à avó a ser exercido em finais de semanas alternados, diversos daqueles reservados ao genitor das menores, devendo pegá-las as 13:00h do sábado ou do domingo na residência da genitora, e devolvê-las até as 19:00h do mesmo dia e no mesmo local.
Primeiramente, no restrito âmbito de cognição deste recurso, a limitação recursal remete apenas para a apreciação da controvérsia: “antecipação de tutela”.
É com tal ressalva que se faz o exame da pretensão recursal, para o fim de concluir que a decisão que concedeu a antecipação da tutela encontra-se, nos limites desse momento processual, devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, demarcando-se, nesse horizonte, os estritos limites deste remédio recursal.
Faz-se necessário, então, perquirir acerca da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela no presente caso, quais sejam, a

verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil6.
A decisão agravada deferiu parcialmente o direito de visitas à avó a ser exercido em finais de semanas alternados, diversos daqueles reservados ao genitor das menores, devendo pegá-las as 13:00h do sábado ou do domingo na residência da genitora, e devolvê-las até as 19:00h do mesmo dia e no mesmo local.
Contudo, como esclarecido na decisão que deferiu o pedido de efeito ativo, a manutenção das visitas avoengas, como determinado irá, tanto, impedir que a genitora desfrute da companhia das filhas nos finais de semana, visto que estes serão alternados entre a avó paterna, ora Agravada e o genitor, como vai permitir, justamente, o que a genitora tentou impedir quando foi acordado o direito de visitas do genitor na realização do divórcio, ou seja, deixar as meninas de apenas 1 ano e 07 meses sob os cuidados do genitor, pois o mesmo estaria residindo na companhia da sua genitora, avó paterna das infantes, ora Agravada.
O resultado, como se vê, é a impossibilidade da Agravante permanecer com as filhas aos finais de semana, o que impõe definir um período de lazer entre mãe e filhas, em atenção ao melhor interesse da criança.

Com efeito, é aos finais de semana que a família dispõe de maior tempo e tranquilidade de espírito para que seus membros promovam uma interação mais sadia entre si, aprimorando os laços de afeto que os unem.
Apesar de ser direito da avó paterna o exercício da visitação das netas, tal exercício não pode prejudicar o convívio da mãe com suas filhas nos finais de semana.
Não é razoável, portanto, atribuir unicamente à família paterna (no caso, o pai e a avó paterna) tais momentos de convivência, em detrimento da mãe, para a qual restariam os dias úteis, nos quais prevalece a necessidade de impor limites à prole, direcionando-a a atividades cotidianas e, de regra, menos prazerosas.
Além disso, em consulta ao sistema PROJUDI constata-se que ainda não foi concluído o Estudo Psicossocial das partes envolvidas, o que não permite concluir se é possível o exercício do direito de visitas do genitor ou da avó paterna sem a presença da mãe, pois, ainda são desconhecidos os riscos advindos às infantes e, manter a visita da avó paterna, como determinado, implica justamente em possibilitar o contato direto do genitor com as infantes sem qualquer supervisão.
Os Boletins Ocorrências de fls. 17/18 e 37/38 indicam que o genitor das meninas é agressivo e que deve ser tomadas precauções para evitar maiores problemas.

Segundo aponta a doutrina de Paulo Lobo7:
“É grande o consenso da doutrina brasileira, com reflexos em decisões judiciais, de que o direito de visita, no sentido de direito à convivência, não se esgota na pessoa do pai não guardião. Os parentes deste não podem ter seu contato com a criança ou adolescente negado, para que a família não sejam dificultadas ou obstadas. Nesta direção, a IV Jornada de Direito Civil do conselho da Justiça Federal, em 2006, aprovou o enunciado 333:”o direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.”Se o juiz entender que a extensão atende efetivamente ao melhor interesse da criança deve assegurá-la, pois o principio que estabelece é norma jurídica. Além do mais, os avós são responsáveis por seus netos e obrigados a contribuir com a subsistência deles, na falta ou insuficiência de condições dos pais, impondo-se a reciprocidade do direito. Nesse sentido, decidiu o TJRS (Ap. 5910676991992) que o direito de visita dos avós aos netos, mesmo quando há conflito com os pais, decorre dos vínculos oriundos da filiação; é fruto da solidariedade familiar, é uma garantia da manutenção dos vínculos de afeto e dedicação dos avós aos netos.”
No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente8, em substituição à doutrina dos menores em situação irregular, positivou-se a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, para garantir-lhes um regime especial de proteção, por se acharem na peculiar condição de pessoas em desenvolvimento.

Nada obstante, em se tratando de tutela de interesse de criança, jovem ou adolescente, cogente é a aplicabilidade da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, devendo-se observar, especialmente, o princípio da proteção do melhor interesse da criança9, respaldado pelo princípio da proteção integral do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente10.
Pacificado está na jurisprudência a aplicabilidade da referida norma de direito internacional, a fim de assegurar a aplicação do princípio da proteção do melhor interesse da criança, do jovem e do adolescente:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO P ODER FAMILIAR .
GENITORA QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE EXERCER A MATERNIDADE DE FORMA RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DÃO ENSEJO À APLICAÇÃO DA EXTREMADA MEDIDA. CONTEXTO P ROBATÓRIO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
(ART. 3º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E ART. 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO CONHECIDO E NÃO-P ROVIDO.”11
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE LIMINAR CONCEDIDA P ARA,

PROVISORIAMENTE, CONCEDER A GUARDA DE MENOR A TIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA (ART. 273 DO CPC) OBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO MEDIDA QUE VISA O MELHOR INTERESSE E NECESSIDADE DOS INFANTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA P ROTEÇÃO INTEGRAL.
(ART. 3º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E ART. 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”12
Ressalte-se, ainda, no campo doutrinário, a lição de Paulo Luiz Neto Lôbo:
“O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin como”critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários”. O desafio é converter a população infanto- juvenil em sujeitos de direito, `deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos’.”13
Portanto, tratando-se de relação jurídica que envolva interesse de crianças, de acordo com a Declaração Internacional de Direitos da Criança, é dever do Estado, compreendido por todos os Poderes da República, inclusive o Judiciário, promover a assistência e acompanhamento adequado aos pais e, especialmente, àqueles que necessitem de intervenção jurisdicional, a fim de assegurar a existência de condições adequadas ao desenvolvimento físico e mental sadio, ante o dever constitucional de máxima proteção.

Consoante se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça:
“O pleito da Agravante tem fundamento, não se tratando de situação de mero capricho ou conflito entre Agravante e Agravada. Conforme relato da agravante e boletins de ocorrência juntados aos autos (fls. 17/18 e 37/38), o genitor tem comportamento agressivo, tendo ameaçado a genitora/agravante de morte e de sequestrar as próprias filhas, bem como, quando as crianças tinham 2 meses, irritando-se com o choro das bebês, chacoalhando-as, tentando abafar o choro de uma delas, apertando-a contra o peito e saindo com ambas de carro, as 5 horas da manha na tentativa de fazê-las dormirem.
Ora, essas circunstâncias são bastante preocupantes e de fato indicam que, dado o comportamento inadequado e agressivo do genitor, se as crianças estivessem em visita com a avó, na casa desta, local em que também reside o genitor, a integridade física das filhas de 01 ano e sete meses pode ser colocada em risco. (…) Assim, parece ser a medida mais adequada que as visitas da avó se realizem na casa da genitora e sob a supervisão desta, parecendo ser esta a medida mais adequada, atende o princípio legal da busca do melhor bem-estar dos menores sem violentar o direito de visitas da avó, (…).”14
Assim, ponderada é a decisão que mantém o direito de visitas da avó paterna, mas a ser exercido na residência da genitora e sob a sua supervisão, em finais de semana alternados, nas mesmas oportunidades em que o pai exerce o seu direito de visitas, haja vista não ser recomendada a visita exclusiva no presente momento, considerando a idade das infantes e o risco advindo da presença paterna sem supervisão materna.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. IDADE E CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CRIANÇA, QUE DESACONSELHAM O SEU AFASTAMENTO DA MÃE EM PERÍODOS MAIS LONGOS.
NECESSIDADE, PORÉM, DE GRADATIVA ADAPTAÇÃO AO CONVÍVIO PATERNO . ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO.”15
“DIREITO CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. LIMINAR DEFERIDA, PARCIALMENTE, PARA ESTABELECER AS VISITAS PROVISÓRIAS DA AVÓ À NETA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA P OSSÍVEL, MAS COM VISITAS DE DURAÇÃO RESTRITA. POSSIBILIDADE DE A CRIANÇA SEQUER RECONHECER A AVÓ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”16
Nada impede que, após a realização do estudo psicossocial seja revista a forma como será exercido o direito de visitas pela Agravada.
Cumpre ressaltar que a decisão que concede ou denega a tutela antecipatória vincula-se ao princípio do livre convencimento e do prudente arbítrio do órgão julgador, razão pela qual a reforma de tal decisum somente deve ocorrer em situações excepcionais, como na situação em análise.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte Revisora:

“A antecipação da tutela pelo juiz singular ou seu indeferimento só devem ser reformados pelas instâncias superiores em situações excepcionais, onde a decisão se mostre teratológica evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.”17
Acerca dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
“Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato. Não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar graus de certeza necessários para julgamentos definitivos, não provisórios como na antecipação da tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado (a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e (b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes.”18
Sobre os parâmetros de análise da verossimilhança a serem levados em conta pelo julgador, destacam- se, ainda, os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART:
“A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação de tutela, pensa-se em uma

tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento.”19
Nesses parâmetros, considerando os elementos constantes dos autos, deve ser mantido o efeito ativo deferido para o fim de que o direito de visitas da avó paterna, ora Agravada, a ser exercido na casa da genitora das crianças, nos sábados ou domingos alternados, por um período de 03 (três) horas, nas mesmas oportunidades em que o pai exerce o direito de visitas.
São as razões pelas quais o recurso é conhecido e provido.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores MÁRIO HELTON JORGE e JOECI MACHADO CAMARGO.
Curitiba, 30 de julho de 2014.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora


1 Fls. 55/57- TJPR.

2 Fls. 67/70-TJPR.
3 Fls. 74-TJPR.
4 Fls. 72-TJPR.
5 Fls. 77/82-TJPR.

6 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ­ haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

7 LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2011. p. 197/198.
8 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

9 Art. 3º, inciso I, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança:”Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.”.
10 O BRASIL AO RATIFICAR A CONVENÇÃO I NTERNACIONAL SOBRE OS D IREITOS DA CRIANÇA, A TRAVÉS DO D ECRETO 99.710/90, IMPÔS, ENTRE N OS, O PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESPALDADA POR PRINCÍPIOS L EGAIS E CONSTITUCIONAIS. (…) Agravo de Instrumento Nº 70000640888, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 06/04/2000.
11 TJPR – 11ª C.Cível – AC 795097-4 – Cascavel – Rel.: Fernando Wolff Bodziak – Unânime – J.
24.08.2011.

12 TJPR – 12ª C.Cível – AI 791551-7 – Medianeira – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J.
15.02.2012.
13 LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 55.

14 Fl. 81-TJPR.

15 TJPR – 12ª C.Cível – AI 949986-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Everton Luiz Penter Correa – Unânime – J. 12.12.2012.
16 TJPR – 12ª C.Cível – AI 1146246-5 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Mário Helton Jorge – DJ. 23.05.2014
— 17 TJPR – 12ª C.Cível – AI 0746749-2 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Unânime – J.
01.06.2011.
18 D INAMARCO, C. R.. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 146.

19 MARINONI, L. G. e ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 216.

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