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Convivência familiar: TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.10.012923-8/001, Rel Des. Brandão Teixeira, 2ª Câmara Cível, pub. 17/02/2012

Ascom

(…) Aliás, como colacionado pelo próprio recorrente, às fls. 62: “… Ninguém melhor do que os próprios pais para saber o que é melhor para seus filhos. Alguns casais preferem deixar livre tal convivência, possibilitando a mais ampla forma de participação e presença de ambos na vida dos filhos, demonstrando, também, maturidade na condução da separação” (in DIVÓRCIO – TEORIA e PRÁTICA – Ed. GZ, p. 71, RODRIGO da Cunha Pereira)(…) TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.10.012923-8/001, Rel Des. Brandão Teixeira, 2ª Câmara Cível, pub. 17/02/2012. (…)

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