Uma mulher, que trabalha em um hospital de Cuiabá, teve restabelecido o seu direito à convivência com os filhos. O pai das crianças alegou perigo de contágio pelo novo coronavírus por sua ex-companheira estar mais suscetível à Covid-19. A guarda compartilhada foi mantida após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, em decisão unânime, dar provimento ao recurso interposto pela mãe.
O pai havia ingressado com ação na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, solicitando a modificação provisória da convivência. Após a decisão de primeiro grau, a mãe foi impedida de conviver com os filhos, apesar da guarda ser compartilhada. O argumento foi de que, com o afastamento materno-filial, se estaria protegendo as crianças da contaminação.
Contudo, a mulher trabalha no setor responsável pela limpeza, esterilização e desinfecção dos produtos e instrumentos utilizados por médicos, sem contato direto com os pacientes, como ficou comprovado nos autos do processo. Além disso, a instituição de saúde em questão não oferece pronto-atendimento, somente regulação por meio de agendamento no Sistema Único de Saúde – SUS, e não é destinada a pacientes com Covid-19.
Não havia, enfim, elemento que legitimasse a privação dos filhos do convívio com a mãe, como destacou o relator do processo, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. Ele frisou que o momento de pandemia, apesar de preocupante, não autoriza a alteração da modalidade de guarda compartilhada acordada judicialmente pelas partes, lembrando que não há data prevista para que o período de pandemia acabe. Interpretar o caso de forma diferente seria impedir o exercício do direito à convivência de todos os profissionais da área da saúde, ressaltou o magistrado.
Ele também observou não haver evidências de que a agravante tenha sido negligente com a saúde e bem-estar das crianças, tampouco descumpriu as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades. Segundo o desembargador-relator, afastá-la dos filhos feriria os princípios da corresponsabilidade e da proteção integral, podendo trazer consequências danosas para a segurança e desenvolvimento das crianças, causando-lhes angústia, dor e sofrimento. Leia o acórdão em IBDFAM.
Fonte: IBDFAM
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