Um contrato é um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. São exemplos de contratos em Direito de Família e Sucessões, além do casamento: contrato/pacto antenupcial, pacto pós‑nupcial (mudança de regime de bens) contrato de geração de filhos, contrato de união estável, contrato de namoro. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 5 tipos de contratos e para que serve cada um deles.
1. CONTRATO ANTENUPCIAL – É o mesmo que pacto antenupcial. É feito antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos na lei.
2. CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHO – É o contrato expresso ou tácito, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando‑se apenas uma família parental, sem que daí decorra necessariamente uma relação amorosa ou conjugal.
Com o desenvolvimento das técnicas da engenharia genética tornou‑se possível estabelecer parcerias de paternidade/maternidade, formando‑se apenas uma família parental. A diferença em relação às demais famílias, é que em vez de se escolher um parceiro para uma relação amorosa ou conjugal, escolhe‑se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade, por meio da combinação de um ato reprodutivo, na maioria das vezes por técnicas de reprodução assistida.
3. CONTRATO DE NAMORO – É a declaração de vontade de duas pessoas para estabelecer que aquela relação é apenas um namoro. Embora isso pareça óbvio e desnecessário, tornou‑se, em muitas situações, conveniente fazê‑lo, em razão da linha tênue existente entre o namoro e a união estável. As mudanças culturais e a liberação dos costumes sexuais deixaram namoro e união estável bastante semelhantes. Em razão disso, e por mais que pareça desnecessário, tornou‑se um instrumento de proteção à vontade das partes. E, assim, deixam claro que tal relação não se constitui família, embora possa até ser uma preparação para constituir família.
Em tal declaração, ou contrato, pode‑se estabelecer que se o namoro se transformar em união estável, as regras patrimoniais ficam desde já ali estabelecidas, seja pela separação de bens, comunhão parcial ou total, ou mesmo um regime próprio e particularizado para aquele casal.
4. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL – É o contrato em que se disciplina os efeitos pessoais e patrimoniais da união estável. Semelhante ao casamento em seu conteúdo, diferencia‑se dele em razão da forma. No casamento, exige‑se formalidade e solenidade. Na união estável não há exigência de formalidade, podendo ser, inclusive, tácito, como acontece com a maioria das uniões estáveis que não fazem contrato escrito.
O contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou particular, e pode ser retroativo se não afrontar a realidade dos contratantes, ou seja, não fraudar nenhuma das partes, terceiros ou o Poder Público.
5. CONTRATO DE UNIÃO POLIAFETIVA – É o contrato estabelecido entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia.