“Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar – que são crianças e adolescentes -, o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”, argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma.
“Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”, justificou o relator.
Em março de 2020, o CNJ recomendava aos magistrados com competência civil que ponderassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Em junho do ano passado, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. O texto determinava que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.
Agora, a nova recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
A importância da prisão de devedor de pensão alimentícia
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, no período de excepcionalidade causado pela pandemia, priorizou-se o direito à vida e a proteção aos direitos humanos em detrimento da segregação cautelar do devedor de pensão alimentícia. Atualmente, com o avanço da vacinação e com o maior controle da pandemia, torna-se natural a retomada da prisão com o objetivo de garantir os direitos dos alimentados.
“Infelizmente, a prática forense mostra que o mecanismo processual mais eficaz para o recebimento de pensões é a possibilidade da prisão civil do devedor. Mais importante que a prisão, é a possibilidade dela. É esta espada sobre a cabeça do devedor que pode colocar limites onde não há. Todo mundo sabe que uma execução por penhora de bens não intimida ninguém. Muitos deles não têm bens, ou o transferiram para terceiros, e mesmos os que têm, sabem que um processo judicial de execução dura cerca de cinco anos, com possibilidade de resultado ineficaz. E aí a pergunta permanece: como garantir e proteger pessoas vulneráveis, na maioria das vezes crianças ou adolescentes, que precisam de verba de subsistência?”, questiona
Fonte: CNJ