CNJ decide pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – decidiu pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas. O placar final da votação do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000 foi de 7 votos pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas, nos termos do voto do ministro relator, João Otávio de Noronha; 5 votos acompanhando a divergência parcial do conselheiro Aloysio Corrêa para permitir o registro, mas sem a equiparação com os direitos da união estável, e um voto totalmente divergente, do conselheiro Luciano Frota, pela improcedência do pedido.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, foi entrevistado sobre o tema. Confira a repercussão:
“O estado não conseguirá jamais regular o desejo” – Entrevista para o portal G1
“O afeto tornou-se um valor e um principio jurídico” – Entrevista para o projeto colabora.
Intimado pelo CNJ a apresentar as manifestações necessárias, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se posicionou pela improcedência do pedido. “O pedido de providências deve ser julgado improcedente, uma vez que obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”, diz um trecho da manifestação do IBDFAM. O IBDFAM enviou, ainda, memoriais, ou seja, alegações finais, para demonstrar o equívoco da proibição.
“É um retrocesso. É continuar repetindo injustiças históricas no Direito de Família. Você pode não gostar de relações poliafetivas, mas tem de proteger quem gosta. O Estado não tem de entrar na esfera privada das pessoas. Importante lembrar que até a Constituição de 1988 a união estável não era reconhecida e os filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados porque eram considerados ilegítimos. É o que querem fazer agora com as relações poliafetivas: elas existem, mas fingem que não existem”, critica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.
Acesse a certidão de julgamento
Leia o verbete “União Poliafetiva” do Dicionário de Direito de Família e Sucessões:
É a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. É o mesmo que poliamor. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia.
Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos tem-se uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas. Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos, e muitas vezes vivem sob o mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.
No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interior do Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva, “ e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto.