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Avô regulariza convivência com a neta; vínculo familiar foi enfraquecido após separação da avó

Ascom

Fonte: Com informações do IBDFAM

Um avô que foi impedido por seu filho de ver a neta, após o divórcio com a avó, conseguiu a fixação do contato com a menina por videoconferência durante a pandemia. A decisão é da 12ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. O caso contou a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O avô alegou que, após a separação, acabou ficando distante do filho, que já o permite visitar a neta de 2 anos. Ele afirmou ainda que não sabe onde eles residem e que o contato com a menina é apenas por telefone, restrito ao primeiro aniversário da criança e à visualização de fotos pelo WhatsApp.

Em razão da pandemia do coronavírus, o homem idoso – pertencente ao grupo de risco – pediu que a convivência por videochamada, de uma hora de duração, fosse regularizada liminarmente. Alegou que, embora não haja previsão legal para tanto, a determinação é medida alternativa salutar a ser imposta. Os pais da menina não apresentaram contestação.

O juiz responsável pelo caso ressaltou que, considerando a tenra idade da neta, o contato gradual e constante com o avô é “adequado ao convívio inicial”. Determinou, dessa forma, que ele passe a ter contato com a menina semanalmente, aos domingos, por videoconferência. O processo corre em segredo de justiça.

No mês passado, avós regularizam convivência com a neta em apenas 8 dias

Em maio, o IBDFAM noticiou que um casal de avós conseguiu regulamentar a guarda, a convivência e a pensão alimentícia da neta, que vive com eles desde o nascimento, em Goiás. Por conta da pandemia do coronavírus, eles sequer precisaram sair de casa e encontraram a solução em tempo recorde: oito dias. O caso apresentou consenso entre as partes – pais e avós da criança.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que, ao levar em consideração o princípio do melhor interesse da criança, a decisão insere a criança enquanto sujeito de direitos.

“A proteção jurídica das crianças tornou-se dever não apenas dos pais e do Estado, mas de toda a sociedade. Eles são titulares de direitos assim como toda e qualquer pessoa. Apenas não têm capacidade de fato, ou seja, tecnicamente são absolutamente incapazes, e assim representados para a prática de atos civis pelos pais ou tutores”, ressalta o advogado.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, a convivência familiar não se restringe apenas aos pais, devendo se efetivar em todo o âmbito familiar, como avós, tios e primos, fundamental não só para o não guardião, mas, principalmente, para o menor.

“Zelar pelo interesse dos menores de idade é cuidar de sua boa formação moral, social, relacional e psíquica. É preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social,” completa o advogado.

O papel dos avós na Alienação parental

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que a Lei nº 12.318, de 26/08/2010, que dispõe especificamente sobre a Alienação Parental, introduziu com clareza as definições e consequências deste novo instituto jurídico.

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Art. 2º)”, explica o advogado.

Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que o parágrafo único deste mesmo artigo exemplifica atos de alienação parental, além de outros que podem ser declarados pelo juiz, se constatados por perícia ou por outros meios de prova.

Dentre os itens citados o advogado destaca:

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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