O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a pensão alimentícia pode ser modificada sempre que houver mudança na realidade das partes. Seja para aumentar ou diminuir. No caso da pensão decorrente do casamento, pode ser modificada ou mesmo extinta.
O que vai determinar essa extinção é se o(a) ex não tem mais necessidade, ou seja, se começou a trabalhar, casou-se ou vive em união estável com outra pessoa, ou mesmo se poderia trabalhar e não o faz.
O advogado explica ainda que os tribunais de todo Brasil têm sido cada vez mais rígidos em aceitar que ex-cônjuge continuem a receber pensão eternamente. Apesar disso, o contexto atual de pandemia têm impacto algumas decisões sobre o tema . A instabilidade econômica, o isolamento social e as dificuldades de inserção no mercado de trabalho têm sido levado em conta no momento de exonerar ou não a pensão para ex-conviventes.
Confira 04 decisões recentes sobre o tema:
1 – Por conta da pandemia, ex-esposa desempregada deve continuar recebendo pensão alimentícia
Em 27 de julho deste ano, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT determinou que um ex-marido continue pagando alimentos à ex-esposa desempregada por entender que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção no mercado de trabalho.
Conforme consta nos autos, a mulher alegou que o casamento com o réu durou cerca de 34 anos, período em que ela se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Afirmou que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal e apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio.
Segundo a autora, sua renda limita-se ao auxílio emergencial e a ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência. Ela argumentou ainda que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes para lhe prestar os alimentos requeridos.
O ex-marido justificou que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. Defendeu ainda que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Ao solicitar a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, acrescentou que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, que passam dos R$ 7 mil.
2 – Ex-esposa consegue prorrogar pensão; juiz considerou momento de pandemia
Em 02 de fevereiro de 2021, uma mulher conseguiu na Justiça de São Paulo prorrogar a pensão paga por seu ex-marido. A decisão unânime da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o recurso do homem, identificando situação excepcional por conta da pandemia da Covid-19, além de considerar a idade da autora da ação.
O desembargador responsável pelo caso no TJSP observou que a mulher tem 54 anos e, destes, viveu 29 longe de sua atividade profissional, em função do casamento. Destacou, ainda, que, aliado à idade, o atual momento de pandemia do coronavírus dificulta ainda mais sua reinserção no mercado de trabalho, justificando o pagamento da pensão.
3 – Ex-esposa afastada do trabalho por 18 anos tem direito a pensão até a partilha dos bens, decide STJ
Em março de 2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de uma mulher para que ela receba pensão do ex-marido de forma imediata até a partilha dos bens. O entendimento foi de que, concretizado o divórcio, o fato de ela ser jovem, saudável e com formação superior não afasta a necessidade do pagamento.
No caso em tela, o pensionamento da ex-mulher e das três filhas foi alterado sucessivas vezes. Ela recebeu por 27 meses após mais de 18 anos de casamento, período em que esteve afastada do mercado de trabalho. Nas instâncias ordinárias, o pedido de restabelecimento da pensão foi negado a partir da argumentação supracitada.
Aos 43 anos, a autora da ação é saudável, tem graduação em arquitetura e urbanismo e é titular de metade do patrimônio adquirido durante o casamento. A meação dos bens, contudo, ainda não foi feita e, por tal razão, as decisões iniciais foram reformadas por unanimidade. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
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4 – Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade
Em abril de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu que a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade. Deve-se considerar outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Fonte: Assessoria do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira.
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