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Após ação de investigação de paternidade filhos têm direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento

claudiovalentin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria de votos, que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.

A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade.

A nona vara de família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Em seu voto, no REsp N. 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

Entretanto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão reconheceu a multiparentalidade, que é o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe.

“Como bem pontuou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo. Na ação de investigação de parentalidade, a sentença declara o vínculo de parentesco e determina, ou não, a consequente alteração nos registros públicos de nascimento. Neste caso, a decisão determinou a alteração do registro para a inclusão do nome do pai biológico. Assim, optou-se pela multiparentalidade”, diz.

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