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TJMG: A impenhorabilidade de proventos não se aplica às execução de alimentos compensatórios.

Ronner Botelho

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE UM BEM COMUM. PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de proventos não se aplica às execução de alimentos compensatórios, cujo crédito originou de acordo entre as partes pela fruição exclusiva de bem comum. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI: 10056092110479005 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE UM BEM COMUM. PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE.

A impenhorabilidade de proventos não se aplica às execução de alimentos compensatórios, cujo crédito originou de acordo entre as partes pela fruição exclusiva de bem comum.

Recurso conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0056.09.211047-9/005 – COMARCA DE BARBACENA – AGRAVANTE (S): ILDA RODRIGUES ALVES – AGRAVADO (A)(S): JOSÉ ROSA CAMPOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.R.A. contra a decisão de fls.17/18-Pje que, no bojo de ação de execução, indeferiu o pedido de penhora através de descontos mensais de R$300,00 (trezentos reais) sobre os vencimentos do executado.

Em suas razões recursais, a agravante afirmou que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser mitigada, sendo possível que se faça até 30% (trinta por cento) do seu valor, desde que não haja outros meios para a satisfação do crédito. Disse que sua execução de alimentos tramita há 10 (dez) anos, sem sucesso na localização de bens ou pagamento da dívida pelo agravado, o que tem sido um privilégio ao devedor em prejuízo da credora, que busca a efetividade da tutela jurisdicional. Citou vários precedentes jurisprudenciais que excetuam a regra da impenhorabilidade em casos como o presente, que não há afronta à dignidade ou subsistência do devedor, e se busca a satisfação de verba também alimentar.

Não houve pedido de medida urgente.

Intimado, o agravado não ofertou contraminuta, consoante certificado a fls.138-PJe.

É o relatório.

Conhecido o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida o recurso em saber se possível a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado.

Primeiramente, convém ressaltar que as partes firmaram acordo que foi homologado judicialmente no bojo de Medida Cautelar de Extinção de Condomínio (processo n.º 0056.98.000494-1), em 24/08/2000, no qual convencionaram que o bar de propriedade dos litigantes passaria a ser explorado unicamente pelo agravado, em troca do pagamento mensal, em favor da agravante, de um salário mínimo, a partir de setembro de 2000.

E nos autos do processo n.º 0056.08.111531-1, em que figuram como autora a agravante e como réu o agravado, ficou ajustado, em 23/01/2007, que “o executado pagará à exequente a importância mensal correspondente à metade do salário mínimo vigente à época do pagamento, durante 40 (quarenta) meses, sem prejuízo da pensão alimentícia já estipulada” (fls.25-PJe).

Diante da inadimplência do agravado, em maio de 2009 a agravante manejou “ação de execução de alimentos” pelo rito do art. 733 do CPC/73 (processo n.º 0056.09.211047-9), afirmando ser credora de alimentos do ex-marido na importância de 1 (um) salário mínimo, além do valor de meio salário, referente a “um pagamento parcelado em 40 meses por dívida anterior”.

Por decisão de fls.66-Pje, confirmada por esta Instância Recursal, foi reconhecida ausência de título executivo passível de execução de alimentos, sendo remetidos os autos para o juízo prolator da sentença do processo n.º 0056.98.000494-1, para que fosse dado prosseguimento à execução de título judicial pelo rito da penhora.

Desta forma, resta indene de dúvidas que o objeto da execução se trata da indenização ao ex-cônjuge pela fruição da coisa comum, nos termos do art. 1.314 e 1.319 do CC.

E exatamente porque o casal matinha, em condomínio, um estabelecimento comercial lucrativo, é que houve a dispensa recíproca de alimentos, com a fixação mensal de indenização no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da agravante. A despeito de não se tratar de uma obrigação alimentar propriamente dita, tal obrigação é chamada “alimentos compensatórios”, exatamente porque sua natureza é a de propiciar uma renda mensal que compense o prejuízo em não usufruir do bem comum. Por outras palavras, é indenizatório porque compensa a perda da oportunidade de produção, tenta ressarcir aquele que deixou de obter um patrimônio que lhe pertence. Apenas aquele que tem direito à futura partilha tem direito aos alimentos compensatórios e, no caso dos autos, o bar explorado pelo agravado como meio de subsistência também deve garantir a subsistência da agravante, não se podendo compreender o pagamento mensal como “aquisição” parcelada do patrimônio.

Ultrapassada esta questão e voltando ao cerne do presente recurso, tem-se que a agravante é credora de valor não pago pelo agravado a título de alimentos compensatórios, e pretende a penhora do valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) sobre os proventos do agravado, até que quitada a dívida.

De fato, os proventos possuem natureza de verba alimentar, sendo impenhoráveis, consoante disposto no art. 833, IV do CPC/2015.

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(…)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Desta forma, a penhora para saldar dívida que tenha a finalidade de garantir a subsistência do credor, referindo-se aos frutos do estabelecimento comercial existente em condomínio, pode ser feita sobre vencimentos e proventos, não apenas porque possui natureza alimentar, como também em razão da ponderação dos princípios constitucionais.

Como se não bastasse, a mitigação da impenhorabilidade de proventos deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, ou seja, quando ao devedor não resta outra alternativa para a satisfação do seu crédito indenizatório de natureza alimentar, o que se verifica no caso em julgamento.

Isso porque no caso dos autos, já haviam sido penhorados e adjudicados bens móveis em favor da agravante (fls.113-PJe), restando frustrada a retirada dos bens porque já não se encontravam no local. A dívida atualizada remete ao montante de R$46.825,27 (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), e inexiste outros bens passíveis de penhora.

Por outro lado, a exequente é desempregada, não tem boas condições de saúde e depende dos frutos advindos do estabelecimento comercial de sua propriedade para a sua subsistência.

Sendo assim, para que a credora não fique à mercê da inadimplência do devedor em prejuízo à sua subsistência, e porque não existe alternativa para a satisfação do débito, de caráter alimentar, resta configurada a situação extrema que autoriza a aplicação do princípio da proporcionalidade para que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos mensalmente pelo agravado, até o pagamento total da dívida.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do agravado, até o limite da execução.

É como voto.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JUDIMAR BIBER – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”RECURSO PROVIDO”

Imagem de Steve Buissinne por Pixabay 

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