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Alienação Parental – Justiça fixa multa de 5 mil para mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha

claudiovalentin

De acordo com o processo, a genitora tentou reiteradamente impedir as visitas paternas, bem como desprestigiar a imagem do pai

Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para ofilho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de Alienação Parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.

No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas emfinais de semana alternados, das 10h às 18h dos sábados e domingos,fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.

Genitor alienador

A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque ogenitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.

A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.

Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.

Humilhação contínua

O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o Juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.

O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.

Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.

Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.

A decisão

Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.

Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausênciade provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.

Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.

Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.

“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.Fonte:IBDFAM

Leia na íntegra no portal IBDFAM.

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