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Hoje, dia 25 de abril, celebra-se o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, data que visa conscientizar e combater a prática. A Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Ela é induzida ou promovida por um dos genitores, pelos avós ou aqueles que tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos.
Desde 2010, o Brasil conta com uma legislação específica contra essa prática, pela Lei 12.318, o genitor ou responsável que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental.
Segundo o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, “uma das mais importantes e recentes evoluções do Direito de Família foi o estabelecimento de um conceito para a criação de um instituto jurídico para um velho problema, que tem-se denominado como Alienação Parental”.
“A partir do momento que se pôde nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais, e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se possível protegê-los da desavença dos pais”, esclarece o advogado.
Sob a ótica da Psicanálise, ele explica que a Alienação Parental, “trata-se de implantar na psiqué e memória do filho uma imago negativa do outro genitor, de forma tal que ele seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe”. Rodrigo completa: “Alienação Parental é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente”.
O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões expõe: “Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. É, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O alienador, assim como todo abusador, é um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explícito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado. Embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana (Art. 1º, CR), do melhor interesse da criança e do adolescente (Art. 227, caput, CR) e da paternidade responsável (Art. 226, § 7º, CR)”.
Artigo – Alienação parental: uma inversão da relação sujeito-objeto
Por Rodrigo da Cunha Pereira
Os pais não têm noção do mal que fazem aos próprios filhos quando falam mal um do outro. Às vezes mais sútil, às vezes mais explícito, aos poucos vão, mesmo sem ver, implantando nos filhos uma imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica do filho. Os malefícios causados aos próprios filhos, nesses casos, são tantos e tão violentos que dificilmente são reversíveis. Mas isso não acontece do dia para a noite. É aos poucos. Quase imperceptível, às vezes só verão esse estrago na psique do filho muito mais tarde. E aí, quando vir à consciência do mal feito a eles, já será tarde demais, e o arrependimento de nada adiantará. As marcas são indeléveis.
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