Em entrevista ao jornal Valor Econômico o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, falou sobre a decisão do TJMG que concedeu o divórcio pós-morte em um recurso movido pela filha do marido, que morreu em novembro do ano passado de covid-19.
O primeiro divórcio pós-morte foi concedido em 2018, a partir de uma tese que o advogado desenvolveu e que abriu precedente para outras decisões do tipo. “É possível decretar o divórcio se a pessoa morreu no meio do processo, mas é possível ir além. Se não há processo, mas há separação de fato, entendo que é possível também o divórcio pós-morte”, afirma.
“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes”, completa.
O advogado lista 05 pontos fundamentais para se entender o divórcio pós-morte:
1 – Para decretar o divórcio pós-morte é fundamental que exista uma manifestação expressa e inequívoca de uma ou de ambas as partes
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que é possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso. Para isso, o advogado ressalta que é fundamental que exista uma manifestação expressa e inequívoca de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal.
2 – O único requisito para o divórcio é a vontade das partes
O divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges e produz efeitos retroativos ao do óbito. O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente.
3 – O cônjuge continua sendo herdeiro necessário
O advogado explica ainda que, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo qualquer comunhão de vida entre as partes.
Além disso, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – pode vir a ser lesado.
5 – A separação de fato pode determinar o divórcio pós-morte
O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que a separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais e pode, inclusive, determinar o divórcio pós-morte por uma interpretação principiológica, afinal, princípios são normas jurídicas, assim como regras (leis).
Ele ressalta ainda que, se o casamento já havia acabado, os seus efeitos jurídicos devem se dar à partir da separação de fato do casal, associado a intenção de não mais voltarem ao casamento.
6 – O primeiro divórcio pós-morte surgiu de uma tese que o advogado desenvolveu
A lei não é a única fonte do Direito, e nem mesmo a mais importante. Foi assim que o advogado construiu a tese do divórcio post mortem. Deixar de se decretar o divórcio, quando uma, ou mesmo ambas as partes falecem no curso do processo, seja consensual ou litigioso é fazer da lei (regra jurídica) um fetiche , é inverter a relação sujeito/objeto, e apegar-se excessivamente à formalidade jurídica em detrimento de sua essência.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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