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Não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares, decide STJ

Ascom

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares. Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

A controvérsia do recurso julgado estava em analisar se o art. 1.583, § 5º, do CC/02 tem o condão de obrigar o pai ou a mãe que não detenha a guarda a supervisionar os interesses do filho e se seria parte legítima para exigir prestação de contas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

O ministro relator destacou em seu voto que não se está a negar, no caso, a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do CC/02) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Todavia, segundo ele, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global. “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

De acordo com seu voto, o artigo 1.583, § 5º, do CC/02, inserido pela lei 13.058/14, sinaliza importante mandamento de que o guardião que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações acerca do bem estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização. “Eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar.”

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Fonte: (Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira com informações do portal Migalhas).

Imagem:Pixabay

Quem pode pedir prestação de contas e em quais casos?

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira esclareceu as principais dúvidas que surgem sobre as ações de prestação de contas. Confira:

Como funciona a ação de prestação de contas?

A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira verifica-se se há obrigação de tal prestação de contas; na segunda, apura-se o quantum ou o crédito. Tem legitimidade ativa, ou seja, tem o direito de exigi-la, aquele que tem interesse econômico direto na administração de bens e valores administrados por quem tenha que prestar contas, tendo em vista o pagamento e recebimentos em proveito do interessado.

Quem pode exigir a prestação de contas?

Em Direito das Sucessões, a prestação de contas pode ser exigida do inventariante sobre os bens do espólio, por ele administrado. Em Direito de Família, o tutor e curador devem prestar contas da administração dos bens do tutelado e curatelado. Nas obrigações alimentícias, o alimentante, em razão do direito/dever de fiscalizar a educação do alimentário pode exigir que lhe seja prestado contas.

E se for comprovado que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado?

O alimentante pode ingressar com ação revisional para ajustar o valor às reais necessidades do alimentário, ou adequar melhor a forma de pagamento para alimentar in natura. O objetivo não é executar eventual débito apurado, pois os alimentos, em regra, são irrepetíveis, mas, sim, colocar em prática o direito/dever de fiscalização.

Quais as outras hipóteses de ação de prestação de contas?

Uma das ações pouco usuais, mas de grande importância, é a ação de prestação de contas da administração de bens do casal divorciando ou divorciado. É uma salutar medida judicial que ajuda a impedir abusos e desvio dos frutos dos bens do casal. É de pouco uso no cotidiano forense em razão da sensação de segurança oferecida pelas ações de constrição patrimonial. Porém, é comum que empresas, antes do divórcio e do bloqueio, serem saudáveis, auferirem lucros, mas após a sua constrição passarem a ter um verdadeiro declínio econômico. Nestes casos, é importante que a ação de prestação de contas patrimonial seja instaurada e cuja fiscalização pode ajudar a preservação de uma boa gestão dos bens.

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