Abandono afetivo de filho não é ato ilícito e assim não há dever de indenizar, diz TJMG
*Com informações do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.
O TJMG entendeu que não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Após ter o pedido negado em primeira instância, a filha recorreu ao TJMG alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do STJ e do próprio TJ/MG.
“Um retrocesso”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. “O mesmo TJMG já decidiu de forma diferente. (clique aqui para ver um julgado). Aliás, foi pioneiro no assunto, em 2004. Já tivemos decisões favoráveis também nos tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo e no STJ. Mas a reparação por danos causados por abandono afetivo é realmente controversa. Presentes os pressupostos de ilicitude, eu sou favorável”, afirma.
Pereira explica que para o Direito, o afeto vai muito além de sentimento. “Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos através da reparação civil”.
Segundo ele, a afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente.
“É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta”, reflete.
“O valor da indenização é simbólico, pedagógico e educativo. Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, destaca Rodrigo.