TJSP: Guarda compartilhada
Ação de guarda de menor, c.c. regulamentação do direito de convívio com a criança por aquele que não tem sua guarda e alimentos julgada parcialmente procedente – Irresignação a que se nega provimento, mantido o decisum por seus fundamentos, inclusive. (TJ-SP – AC: 10161785120198260451 SP 1016178-51.2019.8.26.0451, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)
(…) Deve-se compreender, como advertido por Rodrigo da Cunha Pereira, que “a guarda compartilhada cumpre a importante função de quebrar essa estrutura de poder: o filho não é de um nem de outro. É de ambos” 6 . Continuando, acrescenta: “A joint custody surgiu na Inglaterra no início dos anos 1970. Em 1976, foi adotada pelo ordenamento jurídico francês, depois nos EUA e Canadá, e assim foi se espalhando pelo mundo, até chegar ao Brasil. Uma das formas de se quebrar a resistência, e aceitarem a obrigatoriedade do compartilhamento da guarda, foi estabelecer a residência fixa na casa de um dos pais, o que significa na casa da mãe na quase totalidade dos casos” 7 .6 Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos, Consultor Jurídico, 22/04/2018
7 Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos, 23 de abril de 2018, https://www.rodrigodacunha.adv.br/guarda-compartilhada-o-filho-nao-e-de-um-nem-de-outro-e-de-ambos/
8 2008, Forense, RJ