Uma mulher busca o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Ela alega ter convivido com ele entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.
Esse caso concreto está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidirá se um relacionamento de longa duração e simultâneo ao casamento pode gerar efeitos previdenciários. O Plenário iniciou a análise do tema de repercussão geral na última sexta-feira (25), no Recurso Extraordinário – RE 883.168. Com o recesso da Corte, o julgamento em ambiente virtual deve chegar ao fim em 2 de agosto.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae, em defesa do reconhecimento dos efeitos previdenciários para as famílias simultâneas.
Direito à pensão deve ser reconhecido
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões e presidente do IBDFAM, se uma família se formou, simultaneamente à outra, o princípio da monogamia deve ser sopesado e ponderado com o macroprincípio da dignidade humana, para efeitos de atribuição de direitos.
O advogado ressalta que negar o direito à pensão para a mulher que viveu em união estável paralela ao casamento significa premiar a irresponsabilidade de quem optou por ter duas famílias. “Assim, um homem que tenha constituído uma família simultânea nenhuma responsabilidade terá com ela”, afirma.
Rodrigo da Cunha Pereira sugere que a tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizarem o princípio da monogamia, para não condenar as famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica. “Não se deve repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade”, ressalta.
Para o advogado, negar o direito à pensão por morte é o mesmo que dizer: “Essas famílias existem, mas não se pode dizer que existem. Afinal, elas afrontam a moral e os bons costumes. Não podem ser reconhecidas e qualquer direito que se dê a elas, deve ser no campo do Direito obrigacional, e não no âmbito do Direito de Família, ou seja, devem ser vistas como concubinato e estão condenadas ao limbo jurídico”, complementa.