É um procedimento declaratório que pode ser feito na via judicial, ou extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento. Neste caso pode ser feito também por escritura pública.
Neste texto, o advogado listou 05 tipos diferentes de inventário.
1 – Inventário judicial
É o procedimento judicial pelo qual se faz a descrição pormenorizada dos bens da herança, para possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha.
No processo judicial, pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança e, após a quitação de todos os débitos, homologa-se partilha dos bens e expede-se o formal de partilha.
O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte (CP/2015, art. 611).
2 – Inventário administrativo, extrajudicial ou em cartório
É o inventário feito pela via administrativa, ou extrajudicial, isto é, feito em Cartório de Notas. Esta modalidade simplificada de inventário foi introduzida no Brasil pela Lei nº 11.441/07 e só pode ser feita quando não há menores, divergência entre os herdeiros ou testamento.
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas (Art. 610, § 2º, CPC/2015).
No inventário administrativo não há a expedição de formal de partilha, o translado extraído da escritura pública única, lavrada por notário de livre escolha, é o documento hábil para a averbação dos registros conforme se estabeleceu a partilha.
3 – Inventário conjunto
É situação excepcional em que dois inventários são processados de forma conjunta, visando celeridade e economia processual. A legislação prevê expressamente duas situações (Art. 672 do CPC/2015):
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver;
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros. Há, ainda, apesar de não estar expressa, a possibilidade de inventário conjunto caso ocorra comoriência.
4 – Inventário negativo
É o procedimento a ser feito quando um morto não deixa bens, e seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. Pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial. Tecnicamente, não tem sentido jurídico tal nomenclatura, isso porque inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar.
O inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, uma vez que o significado de inventário é “relação de bens”. O objetivo do inventário negativo não é inventariar o nada. Trata-se, exatamente, de fazer certo que nada existe a inventariar, é um procedimento meramente declaratório. Basta que todos interessados declarem perante a autoridade competente que não há bens a partilhar, assim, não há porque duvidar da palavra deles.
A utilidade mais comum do inventário negativo tem sido a do viúvo ou da viúva que tiver filhos com o cônjuge falecido e que deseja casar, sem incorrer em causa suspensiva de casamento, pois o Código Civil (Arts. 1.523 e 1.641) estabelece que, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, apenas pode se casar sob regime de separação obrigatória de bens.
5 – Inventário por arrolamento
É o rito especial simplificado de inventário quando os bens a serem inventariados não atingem determinado valor. É um procedimento sumário, de jurisdição voluntária, que prima pela celeridade e economia processual.
A lei processual oferece duas modalidades de arrolamento judicial: pode ser utilizado quando todos os interessados forem capazes e concordes, para fins de homologação de partilha amigável, ou quando o valor total da herança for inferior a 2.000 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional, extintas em 1989, mas atualizadas desde então), ainda que os interessados não estejam concordes ou que haja herdeiro incapaz, para o que será necessária a intervenção do Ministério Público. Para a primeira finalidade, ou seja, quando todos forem capazes e concordes, o arrolamento sumário perdeu espaço e utilidade, após o advento do inventário extrajudicial.
Assim como no inventário administrativo, persiste a indispensabilidade da intervenção judicial caso exista testamento. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (Art. 2.015, CCB).