TJSP: Convivência familiar
(…) A propósito, leciona com sua costumeira sensibilidade o grande familiarista RODRIGO DA CUNHA PEREIRA :
“O princípio, como norma jurídica, vem exatamente tentar salvar uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia de tudo ou nada. O princípio aceita ponderação, relativização e deve ser compatibilizado com outros princípios. In casu, deve ser conjugado com princípio da afetividade, da responsabilidade e dignidade humana […] O que interessa na aplicação desse princípio fundamental é que a criança/adolescente, cujos interesses e direitos devem sobrepor-se ao dos adultos, sejam tratados como sujeito de direitos e titulados de uma identidade própria e também uma identidade social. E, somente no caso concreto, isto é, em cada caso especificamente, pode-se verificar o verdadeiro interesse sair da generalidade e abstração da efetivação ao princípio do melhor interesse” (in Direito das Famílias, Grupo Editorial Nacional (Gen), 2020, p.90 – grifo nosso).
(…) TJ-SP – AGT: 22627355620208260000 SP 2262735-56.2020.8.26.0000, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/05/2021)