TJSP: Adoção
(…) RODRIGO DA CUNHA PEREIRA também não discrepa desse entendimento: “As adoções em geral, e em particular a adoção consentida, estão envolvidas em preconceitos que impedem ou atrapalham que se cumpra o princípio da prioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal preconceito está no próprio ECA, e leis posteriores que o modificou, que estimula esgotar a qualquer custo o interesse da família extensa (biológica) pela adoção. E isto nem sempre é bom para as crianças/adolescentes, pois na maioria das vezes, quando alguém da família aceita a guarda, o faz, movido por um sentimento de culpa, e não por amor e desejo, como acontece com os pretensos pais adotivos fora da relação biológica. Este malefício da lei de adoção advém de seu equívoco conceitual, por não ter apreendido a evolução e compreensão da psicanálise e antropologia de que a família não é um fato da natureza, mas da cultura” (Direito das Famílias, Editora Forense, 2020, p.435, grifo nosso).
(…) TJ-SP – AC: 10067591420208260405 SP 1006759-14.2020.8.26.0405, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/05/2021.