TJSP: união estável
(…) A tendência parece ser mesmo, como assinala RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, ‘a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo’, aduzindo o mencionado autor que ‘no direito brasileiro já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações.’ Esse tem sido, com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ‘Não exige a lei específica (Lei n. 9.278/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a união estável. Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento’ (REsp 474.962-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 1º-3-2004)” Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 590/591 ed. 2010).
(…) TJ-SP – AC: 10002834520188260464 SP 1000283-45.2018.8.26.0464, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021