TJSP: Estatuto da pessoa com deficiência
Processo 1008714-44.2019.8.26.0590 (…)
Contudo, diante da infinidade de hipóteses configuradoras de transtornos mentais ou déficits intelectuais seja pela origem, graduação do transtorno ou pela extensão dos efeitos é insustentável a tentativa do direito privado do século XXI de persistir na homogeneização da amplíssima gama de deficiências psíquicas, pelo recurso ao enredo abstratizante do binômio incapacidade absoluta ou relativa, conforme a pessoa se encontre em uma situação de ausência ou de redução de discernimento. (…) A aferição da efetiva existência de um transtorno mental é um dado que pertence aos saberes da Psiquiatria, sem necessária repercussão no campo da capacidade civil” (ROSENVALD, Nelson, “Curatela”, in “Tratado de Direito das Famílias”, Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p.741). Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, ob. cit., p. 744).