TJSP: união estável -Processo 1000648-93.2019.8.26.0681
(…) Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ele – dentre os quais se destaca a união estável (Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre: Síntese, 2003, página 189/190). A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos, da Constituição Federal, é possível afirmar que entidade familiar não é a mesma coisa que casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralista da família , uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.