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É possível fazer revisão de alimentos com a redução de renda na pandemia?

Ascom

Fonte: Com informações do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ acolheu pedido de revisão de alimentos proposta por um alimentante que é músico, em razão de diminuição de sua capacidade financeira durante a pandemia. Conforme a decisão, “faz-se necessário buscar o equilíbrio em relação ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, considerando-se ainda que os dois genitores devem contribuir com o sustento da prole, cada um na medida de sua possibilidade.”

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A juíza do caso pontuou que essa redução não pode acarretar prejuízo aos alimentandos que dependem de seus pais para sobreviver. Deste modo, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada de urgência, para reduzir o pensionamento de cinco para dois salários mínimos, acrescidos do pagamento do plano de saúde dos menores, medida que poderá ser revista após o término da instrução processual.

O TJRJ reconheceu que o alimentante ficou meses sem render dinheiro e impedido de trabalhar em razão da pandemia, tendo em vista que é músico e a profissão integra um dos setores mais afetados pela pandemia.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, ressalta que essa impossibilidade de pagamento do valor atual da pensão alimentícia precisa ser comprovada. “O quantum alimentar deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (Art. 1.694, CCB)”, ressalta.

Binômio necessidade x possibilidade

Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que, no contexto atual de redução de renda pela pandemia, deve-se ter ainda mais atenção à aplicação do binômio necessidade-possibilidade.  Para o advogado, a falta de trabalho não é justificativa para o não pagamento de pensão alimentícia, mas a aplicação dos alimentos não deve levar nenhum alimentante ao endividamento. “Os impactos da pandemia do coronavírus no Direito de Família e Sucessões estão apenas começando. Eles serão inimagináveis. Alguns já estão sendo vivenciados”, afirma.

O advogado explica ainda que o binômio necessidade-possibilidade é um parâmetro importante para quantificar o dever de sustento em relação aos filhos menores e, quando comprovada a necessidade, dos demais vínculos de parentesco. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Art. 1.694, § 1º, CCB).”, ressalta.

Ele destaca ainda que a necessidade do filho menor é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229, CR).

Para além dos dois parâmetros básicos para a sua fixação, a demonstração da necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, deve-se levar em conta um terceiro elemento que é a proporcionalidade, isto é, a compatibilização do padrão de vida socioeconômico das partes envolvida, avalia o advogado.

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Art. 1.694, CCB). Este trinômio é um norteador de cada caso concreto, também conhecido como princípio da proporcionalidade alimentar”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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