TJMG: Adoção
(…) Rodrigo da Cunha Pereira traça uma panorama desafiador para os tempos atuais:
“O sistema de adoção no Brasil, apesar da tentativa de alguns grupos de melhorar sua efetivação, ainda é muito perversa com as crianças e adolescentes. Ela continua sendo regida pelo ECA, que foi alterado pela Lei 12.010/09 e modificações posteriores. Em razão disto, suas instituições de acolhimento (antigos orfanatos) e casas de reinserção, estão dezenas de milhares de crianças e adolescentes à espera de uma família que nunca chega.
A raiz do problema está, inclusive, em uma interpretação equivocada e preconceituosa da lei, no sentido de que se deve buscar a qualquer custo que a criança seja reinserida na família extensa, ou seja, pelos seus parentes, esquecendo que para isso é necessário que com eles mantenha, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade. Um verdadeiro culto ao biologismo, incentivado equivocadamente, inclusive por dogmas religiosos.
(…)
Seria irresponsabilidade fazer um processo de adoção em apenas um ou dois meses. Mas, demorar anos, como tem acontecido na maioria deles, é compactuar com o sistema que mais violenta essas crianças e esses adolescentes do que os protege. O sistema de adoção no Brasil, tal como ele está, apesar de boas intenções, tem sido cruel com os sujeitos de direitos que passam sua infância e juventude na invisibilidade de abrigos/casa de acolhimento, à espera de uma família, que nunca chega para maioria delas, repita-se.”(GN) (Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 432/434)(…)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – AUTORIZAÇÃO DE PROJETO SOCIAL – DIVULGAÇÃO IMAGÉTICA PARA FINS DE ADOÇÃO 1 – O Sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente é restrito aos procedimentos especiais nele expressamente disciplinados. 2- O estímulo à adoção, por meio da exposição de imagens de crianças e de adolescentes nos meios de comunicação, pressupõe, à falta de respaldo normativo específico, a construção estruturada de uma solução multilateral, que assegure a proteção jurídica adequada.
(TJ-MG – AC: 10313180180850001 Ipatinga, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)