TJSP: União estável
(…) Processo 1008002-20.2020.8.26.0008: Rolf Madaleno, citando o ensinamento de Rodrigo da Cunha Pereira, conceitua a união estável como sendo “a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e nem incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo do casamento civil” (in Curso de Direito de Família, Ed. Forense, 2008, p.767). Segundo o ensinamento de Euclides de Oliveira, os requisitos para a configuração da união estável “se classificam como objetivos e subjetivos, pois ao lado da exteriorização da união entre os companheiros, por certo tempo e condições que levem ao reconhecimento social, subsiste o aspecto anímico, intencional, consistente no direcionamento da vontade das partes à formação de uma família.” (in União Estável Do Concubinato ao Casamento, Ed. Método, 6ª edição, p. 122)