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Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão alimentícia para filho menor, decide Terceira Turma

Ascom

Fonte: STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Obrigação alimentar x dever de sustento

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, ressalta que a Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o art. 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial, fundamental e atributo da dignidade da pessoa humana.

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O advogado ressalta ainda que, neste caso, o pai tem o “dever de sustento” com relação ao filho menor. O  advogado destaca a importância de fazer a distinção entre as expressões “obrigação alimentar” e “dever de sustento” que são constantemente confundidas.

“Nem tanto pelo seu conceito, pois são muito próximos, mas muito mais pelos fatos e consequências em um processo judicial, pois tal distinção acarretará a maior ou a menor necessidade de dilação probatória”, ressalta o especialista.

O dever ou a obrigação de sustento advêm do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado, explica o advogado.

“Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados. O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que se transformaria em prêmio aos pais alimentantes”, ressalta.

Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extingue-se também o dever de sustento, persistindo, entretanto, a obrigação alimentar.

“Ela decorre dos vínculos de parentesco, independentemente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de provado binômio necessidade versus possibilidade”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços

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