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Posso converter minha união estável em casamento?

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, ou seja, terão vigência desde a sua promulgação, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

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O especialista em Direito de Família e Sucessões destaca ainda que, embora seja mais fácil fazer os procedimentos do casamento e um pacto antenupcial fazendo referência ao período da união estável, há quem queira fazer a conversão da união estável em casamento.

Com a evolução doutrinária, jurisprudencial e regras administrativas, o advogado resume os passos do procedimento de conversão da união estável em casamento da seguinte forma:

1) os companheiros, em conjunto, farão o requerimento ao oficial do registro Civil competente ( o da circunscrição de seu domicílio), justamente com documentos elencados no artigo 1.525 do CCB/2002 e o depoimento de duas testemunhas certificando a existência da união estável;

2) os companheiros que quiserem adotar no casamento um regime de bens diferente do que mantinham na união estável, deverão apresentar pacto antenupcial ou contrato (art. 1.725 do CCB/2002). A conversão não produz efeitos retroativos . Se o regime da união estável e do casamento for o supletivo legal, ou seja, o da comunhão parcial, não é necessário pacto antenupcial.

O oficial de registro civil, verificada a regularidade dos documentos apresentados, encaminhará para o Juiz Corregedor o requerimento, e uma vez homologado por ele, fará o assento no respectivo livro.

Se os companheiros quiserem, poderão optar por requerer a conversão da união estável em casamento diretamente em juízo, já que a lei não fala que só pode ser por procedimento administrativo.

Conversão da união estável na Constituição de 1988

O especialista em Direito de Família e Sucessões, ressalta que a expressão “conversão da união estável” foi utilizada pela primeira vez na Constituição da República de 1988 para designar a transformação da união estável em casamento.

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Art. 226, § 3º, CR).

O advogado explica que a expressão foi introduzida no texto constitucional, em razão das negociações com as forças conservadoras do Congresso Nacional Constituinte, que só admitiram a existência da união estável como uma forma de constituir família, além do casamento, se tivesse o estímulo de transformá-la em casamento.

“Embora tenha sido uma regra moralista, acabou beneficiando, décadas depois, uma hermenêutica constitucional em que se admitiu também como forma de família aquelas constituídas por pessoas do mesmo sexo. Se é constitucionalmente possível converter união estável heterossexual em casamento, da mesma forma pode-se converter em casamento as uniões homoafetivas. Tal hermenêutica ganhou força depois que o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar”, ressalta o advogado.

Na prática, para o advogado, a diferença entre converter em casamento a união estável e casar diretamente, está apenas na dispensa do ato solene de celebração do casamento, pois as demais formalidade são necessárias.

O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro: I – cédula de identidade; II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física; III – certidão de nascimento, se solteiro; ou IV – certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado (Art. 3º da Instrução Normativa nº 14 do CNJ).

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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