TJSP: Divórcio e convivência familiar
TJSP: Processo 1043630-88.2020.8.26.0002
(…) “A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual (Maria Berenice Dias). Isso porque, na guarda compartilhada, “o filho não é de um nem de outro, é de ambos” (Rodrigo da Cunha Pereira” Segundo afirma a requerida, o requerente a destrata na presença da criança, inclusive a agredindo verbalmente, o que impossibilitaria o exercício da guarda compartilhada, todavia, como bem apontou o d. Promotor de Justiça oficiante, embora a existência de animosidade entre as partes, esta não revela intensidade suficiente a justificar inobservância da regra legal, sem olvidar que as imputações não vieram minimamente demonstradas . A guarda compartilhada é, pois, medida de rigor, nos termos do disposto pelo artigo 1584, § 2º do CPC, possibilitando à menor, ambiente saudável e um adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual e social.