STF: união estável
(…) Como enfatizado por Rodrigo da Cunha Pereira, “na década de 1960, o Supremo Tribunal Federal fincou o esteio para evolução da construção jurisprudencial e doutrinária, por meio das Súmulas n. 380 e 382.
A grande evolução histórica da união estável no Brasil, então denominada concubinato, tem seu marco mais significativo na Constituição da República de 1988. Ao introduzir a expressão entidades familiares, designou e consagrou o princípio da pluralidade das formas de família adotando oficialmente a expressão união estável, em substituição à expressão concubinato.
E assim, o que era tratado exclusivamente no campo do Direito Comercial e Obrigacional muda os rumos para o Direito de Família. Regulamentando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal vieram as Leis n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, tratando do direito dos companheiros a alimentos e sucessões, e a 9.278, de 13 de maio de 1996, abrindo o conceito de união estável, que era mais fechado na lei corporações’.
STF – RE: 646721 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/05/2017, Tribunal Pleno)