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O que é contrato de união estável?

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que contrato de união estável é o contrato em que se disciplina os efeitos pessoais e patrimoniais da união estável. Semelhante ao casamento em seu conteúdo, diferencia-se dele em razão da forma.

No casamento, exige-se formalidade e solenidade. Na união estável não há exigência de formalidade, podendo ser, inclusive, tácito, como acontece com a maioria das uniões estáveis que não fazem contrato escrito.

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Francisco José Cahali foi pioneiro em descrever tal contrato: É o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação (CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 55).

O Código Civil de 2002, repetindo a ideia da Lei nº 9.278/96, previu a possibilidade desses contratos de convivência: Na união estável, salvo convenção válida entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CCB).

São vários os nomes dados a este contrato, tais como pacto de convivência, contrato de convivência, convenção concubinária, contrato de união estável, entre outros.

Para que tenha validade e eficácia, o pacto deve atender aos requisitos essenciais determinados pelo art. 104 do Código Civil: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

O objetivo principal do contrato de convivência, além de deixar claro que aquela relação é uma união estável, é estabelecer regras próprias e diferentes daquela estabelecida em lei, que é o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CCB).

O contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou particular, e pode ser retroativo se não afrontar a realidade dos contratantes, ou seja, não fraudar nenhuma das partes, terceiros ou o Poder Público.

Algumas corregedorias estaduais quiseram regulamentar, e depois o CNJ com o Provimento n. 37, de 07.07.2014 estabelecendo regras para o registro da união estável , mas deixando claro que esse registro é facultativo (Art. 1º).  O contrato de união estável não cria a união estável, como acontece com o contrato de casamento, mas é uma prova fortíssima da existência da união estável. para invalidá-lo é necessário que se demonstre a fraude ou simulação do contrato considerando que união estável é ato-fato jurídico, assim como o contrato de trabalho é o contrato realidade.

A polêmica dos contratos de união estável

A polêmica instalada sobre os contratos de união estável é se seus efeitos podem ser retroativos ou não. Os conviventes, como pessoas maiores e capazes, podem estabelecer o que lhes aprouver quanto o regime de bens, inclusive retroagindo.

O problema está é quando se faz essa retroatividade para fraudar, como bem nos lembra Rolf Madaleno que apagar acordos tácitos de comunhão parcial justamente quando a lei presume a comunicação dos bens pela inércia contratual dos conviventes, para depois permitir a renúncia patrimonial por mero contrato, seria admitir uma forma ilícita e imoral de empobrecer o outro parceiro .

A jurisprudência ficou dividida inicialmente , entre aceitar ou não a retroatividade, tendendo exatamente para prevenir fraudes a não aceitar a retroatividade, como já se posicionou o STJ:

(…) No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. 9. Recursos especiais não providos. (STJ – REsp: 1383624 MG 2013/0146258-6, Relator: Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2015)

Em síntese, união estável e casamento são contratos para regulamentar a relação conjugal. Em ambas as formas de se constituir família, quando não se estabelece disposições em contrário, o regime é o da comunhão parcial de bens.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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