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Justiça do Paraná concede divórcio unilateral a pedido de homem após ex-mulher não tomar atitude para concretizá-lo

Ascom

O Tribunal de Justiça do Paraná  autorizou o divórcio unilateral feito a pedido de um homem. Segundo a corte, a a medida destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.

No caso, o homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Eles estavam separado de fato desde 2018, mas não haviam “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitude para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. Ressaltou ainda que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Divergência

Em primeiro grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao TJPR.

Ao analisar o caso, o desembargador relator da 12ª Câmara Cível do TJPR concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o primeiro grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o desembargador.

Divórcio unilateral

Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a Emenda Constitucional nº 66/10 simplificou a estrutura do divórcio, eliminando prazos desnecessários para requerê-lo, e extinguiu o inútil instituto da separação judicial.

“No divórcio litigioso, não se discute causa e nenhum motivo é necessário apresentar ao Estado-juiz. Basta o desejo de se divorciar. Não há contestação possível capaz de fazê-lo ser indeferido e portanto tornou-se um direito potestativo”, ressalta o advogado.

O advogado explica que os únicos requisitos e documentos exigíveis são a certidão de casamento e o pacto antenupcial, quando houver.

“Antes da EC/66 era necessário comprovar o tempo de separação de fato. Até a CR 1988 exigia-se o prazo de cinco anos e depois da CR/88 reduziu-se este prazo para dois anos. No divórcio indireto, ou seja, na conversão de separação judicial em divórcio, era necessário 1 ano de separação judicial e antes da CR 1988, 3 anos”, ressalta.

Rodrigo da Cunha explica ainda que o divórcio traz consigo consequências pessoais e patrimoniais. As pessoais são mudança de nome, guarda e convivência com os filhos (visitas). As patrimoniais ou econômicas são a partilha de bens e pensão alimentícia. “O divórcio pode ser decretado e essas cláusulas continuarem sendo discutidas judicialmente, em processo autônomo ou no mesmo processo”, completa.

Fonte: Com informações do TJPR

 

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