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Mulher que alegou relacionamento por 40 anos não consegue reconhecimento de união estável por falta de prova concreta

Ascom

A Primeira Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO confirmou decisão de primeiro grau para negar o pedido feito por uma mulher a fim de ser reconhecida como companheira de homem já falecido. A alegação de que eles mantiveram uma relação afetiva por 40 anos, sem provas concretas, não foi suficiente para comprovação post mortem de união estável.

A filha do homem contestou o pedido da autora da ação, alegando que o pai manteve vida de solteiro e nunca quis se casar. O relacionamento, na visão divergente, seria apenas um namoro, já que o casal sequer morava na mesma residência.

Por meio de provas e testemunhas, a filha conseguiu comprovar que o relacionamento mantido pelo casal não poderia ser considerado união estável. Em sua decisão, o juiz relator acatou tais argumentos e entendeu que a relação era esporádica e desprovida de estabilidade. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma.

“Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período”, afirmou.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o magistrado negou os pedidos feitos pela autora, majorando ainda os honorários em sede recursal para R$ 2,5 mil. “Portanto, incumbia à demandante comprovar a presença dos elementos caracterizadores da união estável, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. E, como relatado, o conjunto probatório é excessivamente frágil para se reconhecer a união estável e aplicar efeitos próprios do relacionamento de pessoas que constituíram uma mesma família”, finalizou.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Conceito de família

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um núcleo familiar. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar.

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“Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se”, ressalta.

O advogado explica ainda que um relacionamento longo não necessariamente se configura como união estável. ” O importante é entender se o relacionamento ultrapassou a linha do namoro e se tornou uma conjugalidade. “Existem namoros longos que nunca se transformaram em conjugalidade, ou seja, sem a intenção de constituir família. O namoro não traz consequências jurídicas”, ressalta.

O advogado explica que namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. “Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar”, ressalta.

Meu namoro virou união estável?

Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

Ele explica que o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). “Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável”.

O advogado esclarece que o contrato de namoro ou  “declaração de namoro”, está sendo utilizado por casais que buscam evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos.

“Embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz”, reflete.

 

 

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