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O que é disregard e como pode evitar fraudes na partilha de bens e pensão alimentícia?

Ascom

Disregard é uma expressão da língua inglesa que significa ignorar. É um “remédio” legal utilizado para se chegar até a verdadeira realidade econômica de alguém que se esconde “atrás” de pessoa jurídica, isto é, que “blindou” seu patrimônio de forma a falsear sua realidade econômico-financeira.

Também conhecida como teoria da desconsideração da pessoa jurídica, possibilita ultrapassar os limites da personalidade jurídica das sociedades civis e empresárias para alcançar o patrimônio do sócio que maliciosamente se utiliza da autonomia gerencial e administrativa das sociedades para fraudar credores. O mau uso da figura societária fez surgir a necessidade de se relativizar sua autonomia, dando origem ao instituto.

A teoria da disregard tem início na Inglaterra no caso Salomon versus Salomon & Co., de 1897. Todavia, foi somente por meio dos estudos do alemão Rolf Serick que o instituto foi recepcionado no Direito europeu, e depois chegou aos tribunais dos EUA. Na experiência norte-americana, o fundamento da desconsideração estava em promover sua aplicação sempre quando o conceito de pessoa jurídica fosse empregado para fraudar credores, eludir uma obrigação existente, burlar uma norma, conseguir perpetuar um monopólio ou proteger o crime, estando detrás destas inúmeras referências da jurisprudência norte-americana, como principal elemento de constituição da base teórica, o fundamento jurídico da disregard na ocorrência do logro, da fraude propriamente dita, agindo o sócio ou a sociedade em evidente má-fé para burlar direito de terceiro ou mesmo da própria sociedade (MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 75).

No Brasil, o Código Civil de 2002 adotou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CCB) para as demandas do Direito Empresarial, a fim de apurar casos de fraudes. A disregard no Direito de Família e Sucessões foi adaptada e utilizada pela primeira vez pelo jurista gaúcho Rolf Madaleno, nas ações de divórcio, pela teoria da disregard inversa, uma modalidade especial do instituto, em que se desconsidera o patrimônio pessoal do sócio, que agiu fraudulentamente, para transpor a obrigação à empresa que acobertou a fraude.

A disregard é muito útil para a apuração de partilha de bens, para saber os rendimentos reais do empresário que deve pagar alimentos e proteção da legítima dos herdeiros necessários. A aplicação da disregard inversa para apuração dos ganhos reais do devedor de alimentos é balizada também pela teoria da aparência ou dos sinais exteriores de riqueza e encontra respaldo legal na Lei de Alimentos, que dispensa a apresentação de documentos para o pedido inaugural, uma grande ferramenta para se demonstrar a real possibilidade econômico-financeira do alimentante. O CPC/2015, nos seus arts. 133 à 137, tratou do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

Disregard inversa

A disregard inversa é a relativização da personalidade jurídica da sociedade empresária de modo a responsabilizá-la patrimonialmente por ato lesivo ou abusivo praticado por seus sócios ou administradores. É chamada inversa, pois ao contrário da disregard, que alcança o patrimônio dos sócios pelos prejuízos causados pela empresa, atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra credores com abuso da personalidade jurídica.

Essa técnica jurídica de responsabilizar a sociedade empresaria por ato abusivo de seus sócios ou administradores é chamada de desconsideração da personalidade jurídica inversa, só se legitimando quando a sociedade se tornou mera extensão da pessoa física do sócio, como pode acontecer quando um cônjuge transfere maliciosamente os bens do casamento para a empresa da qual é sócio, entre tantas outras previsíveis situação de fraude a direitos e obrigações de ordem civil e especialmente familiar. (MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 81).

A disregard inversa tem ampla aplicabilidade no Direito de Família e Sucessões, especialmente para evitar fraude na partilha de bens do casal, a apuração dos rendimentos do empresário que deve pagar alimentos e a proteção da legítima dos herdeiros necessários. Foi adaptada  pelo jurista  Rolf Madaleno nas ações de divórcio para a partilha, cujo sócio-cônjuge agiu fraudulentamente, escondendo-se atrás da pessoa jurídica para omitir seus rendimentos e bens, que deveriam ser partilhados com o cônjuge/companheiro. O CPC/2015 no seu art. 133, § 2º, prevê que aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

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