TJRS: Bens sonegados
(…) Contudo, a controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens deve ser resolvida na via ordinária através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, e, eventualmente identificados, serão objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, registrando Rodrigo da Cunha Pereira, na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado, p. 46, São Paulo: Saraiva, 2015, as características da mencionada ação de sonegados, in verbis:
“AÇÃO DE SONEGADOS: (…) – É a ação judicial que se processa pelo rito ordinário, proposta em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, ocultados. Ela pode ser proposta pelos herdeiros e pelos credores, contra o inventariante, co-herdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores. Além da obrigação de devolver à herança o bem sonegado, perde o direito que lhe cabia sobre aquele bem (Art. 1.992, CCB)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO SUPOSTOS BENS (VALORES) SONEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ADOTADA. AÇÃO DE SONEGADOS PARA EVENTUAL SOBREPARTILHA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA NO CASO CONCRETO.
Tratando-se de controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens/valores que deveriam integrar o espólio, a questão deve ser resolvida na via ordinária, através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, para então ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, sendo inviável seu enfrentamento nos autos de inventário, como é postulado no presente caso.
Descabida a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, devendo ser afastada quando não evidenciado caráter protelatório nos embargos de declaração, como na hipótese em apreço, onde está sendo exercido o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70084081082 (Nº CNJ: 0046467-32.2020.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
A. M. J.
AGRAVANTE
É. S. M. E OUTROS
AGRAVADOS
G. K.
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS E DES.ª VERA LÚCIA DEBONI.
Porto Alegre, 29 de julho de 2020.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento por A.M.J. diante de decisão proferida nos autos de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de A.M., que rejeitou os últimos embargos de declaração, de dois, opostos pelo ora recorrente, entendendo ser descabida as alegações do ora recorrente no âmbito do inventário, deixando, pelas mesmas razões, de conhecer dos documentos acostados às fls. 573-589 dos autos de origem, além de aplicar multa em 2% do valor da causa declarado na inicial, conforme prevê o § 2º do art. 1.026 do CPC. Em suas razões, realiza escorço histórico de fatos ocorridos antes e no curso do feito, colacionando diversos trechos de documentos. Propugna, em apertada síntese, o afastamento da aplicação da pena de litigância de má-fé, bem como seja determinado à inventariante que apresente cópia do comprovante de recebimento da última parcela da venda da fazenda indicada na inicial, ou, alternativamente, seja determinada intimação aos compradores, para que o façam, tal como requerido na petição de fls. 573 -589 do processo de origem. Afirma que apontou a omissão de bens, postulando o reconhecimento de “sonegação” de bem. Realiza narrativa de supostos acontecimentos ocorridos no curso de negócio jurídico que era do de cujus, envolvendo parcela no montante de R$ 7.000,000,00, questionando a necessidade de que seja revelado o destino desse valor. Postula ainda pela concessão do benefício da AJG. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando que as agravadas apresentem comprovação documental de quando, como, por quem e de que maneira ocorreu o recebimento da última parcela de bem do Espólio, e, ainda, qual foi o destino dos valores, devidamente comprovado via documentos, ou, alternativamente, seja promovida a notificação dos devedores/compradores, para que o façam, e, após as devidas informações, aprecie a impugnação na forma do art. 627, §1º, do CPC, e o afastando da multa aplicada por suposta litigância de má-fé no caso.
Neste Corte, o recurso foi recebido no efeito ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir no processo.
Retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão do benefício da AJG formulado pelo ora agravante, A.M.J, reitero, conforme quando do recebimento e determinação de processamento do presente agravo de instrumento, que a ausência de prévio pedido de Assistência Judiciária Gratuita perante o 1º Grau torna inviável o exame deste neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, com violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo, no entanto recebido o recurso para evitar prejuízo irreparável à parte, e cabível a medida, uma vez que está expressamente contemplada no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Reiterada essa ressalva, passo à análise do recurso.
Em 03/06/2019, após o ora agravante formular uma série de pedidos, o Juízo “a quo” proferiu decisão que, dentre outras determinações e deliberações, intimou o inventariante a informar “(…) com comprovação nos autos acerca do valor recebido pelo autor da herança com a venda da Agropastoril Várzea Formosa LTDA., data do recebimento e destino dos valores, quanto ao PIS/PASEP e FGTS nos termos da Lei 6858/80 são para os dependentes habilitados junto a Previdência Social, pensionista que presume-se seja a meeira, descabendo os ofícios pretendidos.”, conforme se infere na fl. 781 do recurso, sendo então opostos os primeiros embargos de declaração pelo ora agravante, fls. 792-542, sobrevindo, após a juntada de documentos e manifestações de partes, a prolação da decisão seguinte, fl. 822-v dos autos:
“Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de A.M., ocorrido em 29/07/2016, fl.06, casado pelo regime da comunhão universal de bens com E.D.S.M (inventariante), fl.07, deixou os filhos A.M.J., N e C, maiores e capazes. Deixou testamento beneficiando a viúva, devidamente registrado, (…) tendo sido nomeado testamenteiro G.K.
A.M.J. opôs embargos de declaração, acompanhado de documentos às fls. 539/550 em face da decisão de fls. 534/535. Requereu fosse os aclaratórios recebidos para o fim de determinar que o Ministério Público se manifeste expressamente sobre os fatos por ele apontados, atentando à possibilidade de ilícitos contra a inventariante e meeira, bem como sobre o pedido de audiência.
A inventariante, por sua vez, manifestou-se às fls. 551/552, juntou documentos às fls. 553 e seguintes, objetivando cumprir os comandos contidos na última decisão.
Decido.
Diante dos aclaratórios opostos pelo herdeiro Atílio, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, intime-se a inventariante, os demais herdeiros e o Ministério Público para querendo apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos.
Após, voltem para decisão. Intimem-se. D.L.”
Seguiu-se então manifestação das ora agravadas, do embargante, com juntada de documentação, manifestação do Ministério Púbico, reiterando a desnecessidade de intervir no feito, pelos mesmos motivos do “Parquet” neste grau recursal, no sentido de que os interessados são maiores, capazes e estão devidamente representados. A matéria é de cunho eminentemente patrimonial, não havendo notícia de herdeiro incapaz ou ausente, para assim ser proferida a decisão à fl. 855-v:
“1. O Ministério Público reitera não ser caso de sua intervenção (fl. 590).
2. Ausentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração das fls. 539/542, pois visam rediscutir o julgado. Ademais, tenho a decisão embargada expressamente destacado o descabimento as alegações deduzidas no âmbito do inventário, o que reitera o embargante Atílio em suas razões nos embargos, tenho-os por procrastinatórios, aplicando-lhe multa processual à razão de 2% do valor da causa declarado na inicial (fl. 04), forte no artigo 1026, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor da viúva e demais herdeiros, proporcionalmente.
3. Pelas mesmas razões, não conheço da petição e documentos acostados às fls. 573/589 pois matéria incabível de discussão nos autos do inventário. Assim, determino o seu desentranhamento e entrega ao causídico, após preclusa esta decisão.
4. Intime-se a inventariante para demais providências pendentes no inventário. Intimem-se.”
Inconformado, A.M.J. interpõe o presente recurso.
Contudo, a controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens deve ser resolvida na via ordinária através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, e, eventualmente identificados, serão objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, registrando Rodrigo da Cunha Pereira, na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado, p. 46, São Paulo: Saraiva, 2015, as características da mencionada ação de sonegados, in verbis:
“AÇÃO DE SONEGADOS: (…) – É a ação judicial que se processa pelo rito ordinário, proposta em razão da sonegação de bens que deveriam ter sido levados a inventário e, maliciosamente, ocultados. Ela pode ser proposta pelos herdeiros e pelos credores, contra o inventariante, co-herdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores. Além da obrigação de devolver à herança o bem sonegado, perde o direito que lhe cabia sobre aquele bem (Art. 1.992, CCB)”
Frisa-se que são considerados “(…) sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.” (REsp 1204253/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ) como é sustentando pelo agravante no feito.
Por conseguinte, descabido o exame de eventuais bens sonegados no caso, nos autos de inventário, conforme lição de Caio Mário da Silva da Pereira, in Instituições de Direito Civil, Vol. VI, p. 416, Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira, 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017 (grifo):
“Não se decreta a pena de sonegados, no processo de inventário. Somente em ação própria (Código Civil, art. 1.994). E esta deverá ser intentada contra o sonegador. Se for este o inventariante, somente tem cabida depois de prestadas as “declarações finais”, com a proclamação da inexistência de outros bens a descrever (Código Civil, art. 1.996, primeira parte). Se for herdeiro, ou outra pessoa que com ciência deste tenha a coisa em seu poder, será precedida de interpelação para que a apresente.”
Neste sentido, a jurisprudência do 4º Grupo Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS INVENTARIADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CONFISSÃO DÍVIDA. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A TRANSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. QUESTIONAMENTOS ENVOLVENDO DIREITO SOCIETÁRIO. BENS SONEGADOS. AÇÃO PRÓPRIA. (…) As questões envolvendo a omissão de bens integrantes do espólio devem ser discutidas em ação de sonegados, a ser manejada pela parte interessada. (…) (Agravo de Instrumento, Nº 70080630056, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 30-05-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. (…) A alegação de sonegação de bem imóvel, que supostamente teria sido recebido por uma herdeira como adiantamento de legítima, também não obsta o julgamento da partilha, porquanto a matéria pode ser arguida em ação própria. Se for o caso, o bem sonegado pode ser objeto de pedido de sobrepartilha, consoante preceitua o art. 669, inc. I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081599870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019)
SONEGADOS. OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO JÁ CONCLUÍDO. SOBREPARTILHA. 1. Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação. 2. A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação. 3. Tendo restado configurada a responsabilidade da ré pela não declaração dos valores, mesmo que alegue ter feito o saque e, após o pagamento das despesas de funeral, ter partilhado com a autora o restante dos valores sacados, o bem deve ser trazido à colação, pois essa alegada divisão de valores não restou comprovada nem foi autorizada pelo juízo. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70077396380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-07-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE SONEGADOS. DESCABIMENTO. (…) Descabida a suspensão do inventário pelo tão-só ajuizamento de ação de sonegados. Eventuais bens sonegados devem ser objeto de ação de sobrepartilha. Inteligência do artigo 1.040, I, do CPC. (…) (Agravo de Instrumento, Nº 70029309408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-08-2009)
Em face disso, nego provimento ao recurso no ponto.
Por outro lado, tenho que não merece ser mantida multa aplicada em 2% do valor da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, devendo ser afastada a sanção, uma vez que não resta evidenciado caráter protelatório nos embargos de declaração da parte ora agravante, exercendo seu direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, do CF.
Neste sentido, preclara jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. (…) CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO (…) Deve ser afastada a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que não se verifica qualquer caráter protelatório nos embargos de declaração opostos contra a sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079257465, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-03-2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (..) Não restando configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, descabe aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083393348, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-12-2019)
Por estes fundamentos, voto pelo parcial provimento do presente agravo de instrumento, tão somente para efeito de afastar condenação do ora agravante na multa prevista do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS – De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª VERA LÚCIA DEBONI – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70084081082, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..”
Julgador(a) de 1º Grau: