TJMG: bens sonegados
(…) O Código Civil determina que o bem sonegado é aquele que não foi levado ao inventário ou foi omitido na colação:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Na lição de Rodrigo da Cunha Pereira, em Dicionário de direito de família e sucessões, ilustrado, p. 123 ensina,” verbis ” (…)” BENS SONEGADOS – São bens do espólio ocultados em processo de inventário, seja por não apresentá-los na colação, seja pela omissão com o intuito de prejudicar a correta partilha de bens entre os sucessores “. TJ-MG – AC: 10693160010767001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019