TJSP: Interdicao – Tutela e Curatela
(…) A aferição da efetiva existência de um transtorno mental e um dado que pertence aos saberes da Psiquiatria, sem necessária repercussão no campo da capacidade civil” (ROSENVALD, Nelson, “Curatela”, in “Tratado de Direito das Famílias”, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p.741). Destarte, o Estatuto nao mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstancias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, ob. cit., p. 744). Portanto, a luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida a curatela, e necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, “o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução” (ob. cit., p. 744). Processo 1000967-77.2018.8.26.0590 – Interdicao – Tutela e Curatela